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Regulamento de Processo do Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo

Somos o último recurso do sistema de resolução de conflitos trabalhistas no Grupo BID. Saiba mais sobre nossa função, composição, Julgamentos anteriores e recursos disponíveis.

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Administrative Tribunal

(Com as alterações introduzidas em 22 de setembro de 2014, em 6 de novembro de 2019, em 19 de junho de 2020, em 9 de novembro de 2022 e em 1º de maio de 2024)

O Tribunal Administrativo do Grupo BID adotou, em 1º de maio de 2024, um novo Regulamento de Processo com o objetivo de agilizar as operações, aprimorar a clareza e aumentar a eficiência de seus procedimentos.

Consulte a tabela explicativa para obter uma visão geral concisa das alterações realizadas e uma comparação artigo por artigo entre as Regras atuais de 2024 e as Regras anteriores de 2014.

Você pode acessar aqui o texto completo do antigo Regulamento de Processo de 22 de setembro de 2014. 

 

*Os títulos dos artigos são apenas para referência.

Artigo 1: Decisões e quórum

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Tribunal ou o painel designado nos termos do Artigo 11° tomará todas as decisões por maioria dos seus membros ("Membros"). No caso do Tribunal, é necessário um quórum de quatro membros do Tribunal; no caso do painel, são necessários os três membros. Em caso de empate na votação do Tribunal, o Presidente tem o voto decisivo.

Artigo 2: Dirigentes
  1. Eleição do Presidente e do Vice-Presidente. No primeiro semestre de cada ano civil, o Tribunal elegerá um Presidente do Tribunal ("Presidente") e um Vice-Presidente do Tribunal ("Vice-Presidente"), que exercerão as suas funções respetivamente de 1 de julho desse ano a 30 de junho do ano seguinte, a menos que neste interregno um deles deixe de ser membro do Tribunal.
  2. Funções do Presidente. O Presidente representa o Tribunal em todos os assuntos institucionais e preside as suas reuniões. O Presidente supervisiona igualmente a atividade da Secretaria Executiva. Quando o Tribunal não está reunido em sessão, as questões suscitadas durante a tramitação de um processo são decididas pelo Presidente ou, se tiver sido nomeado um Painel nos termos do Artigo 11°, pelo seu Presidente.
  3. Substituição de um Presidente incapacitado ou indisponível. Em caso de impedimento do Presidente, as suas funções serão exercidas pelo Vice-Presidente. Em caso de impedimento do Vice-Presidente, as funções do Presidente serão exercidas pelo Membro com mais antiguidade no cargo e, em caso de igual antiguidade, pelo Membro mais idoso.
Artigo 3: Secretaria Executiva
  1. Secretaria Executiva. O Tribunal tem uma Secretaria Executiva dirigida por um Secretário Executivo designado nos termos do Artigo V, inciso 1o do Estatuto do Tribunal ("Estatuto").
  2. Funções do Secretário Executivo. O Secretário Executivo é responsável pelos trabalhos administrativos do Tribunal e pela organização, guarda e conservação dos seus documentos e arquivos. Em particular, o Secretário Executivo deve: 
 
a. Elaborar, para cada caso apresentado ao Tribunal, autos de processo para registar todas as ações realizadas no processamento da reclamação. O Secretário Executivo também registará as datas em que a Secretaria recebe e transmite todos os documentos relacionados com um caso, bem como as datas em que as partes recebem esses documentos e os meios através dos quais foram entregues;

b. Receber e transmitir todas as petições e documentos e providenciar todas as notificações previstas no presente documento;

c. Conservar todos os registos escritos dos processos, numerando consecutivamente cada página dos autos e documentos juntados a cada processo. Relativamente à petição inicial da reclamação e à resposta do Requerido, bem como a outras petições, o Secretário Executivo pode, se considerar útil, anotar a hora do dia em que foram apresentadas;

d. Servir como Secretário do Tribunal e, como tal, comparecer a todas as audiências do Tribunal e assinar os autos e os julgamentos;

e. Tomar as medidas necessárias, sob a direção do Presidente, para agilizar o processo;

f. Assegurar que o Estatuto e o Regulamento Interno, bem como os seus julgamentos, sejam publicados e distribuídos pelos funcionários dos Requeridos;1 e

g. Desempenhar todas as funções atribuídas pelo Tribunal ou pelo seu Presidente, consoante o caso, a fim de assistir o Tribunal no exercício das suas funções.
 

1 O termo "Requerido" refere-se ao Banco Interamericano de Desenvolvimento ou ao BID Invest, formalmente conhecido como a Corporação Interamericana de Investimentos, referida no Artigo I do Estatuto.

Artigo 4: Sessões
  1. Convocação das sessões. O Presidente convoca as sessões do Tribunal e o membro que preside um painel convoca as suas sessões, mediante prévio aviso de, pelo menos, 30 dias2 a todas as pessoas que devam estar presentes, indicando os assuntos e temas a examinar.
  2. Local. O Tribunal, bem como os seus coletivos, realiza as suas sessões na sede principal do Requerido, salvo se o Presidente ou o Membro Presidente, consoante o caso, considerar que a condução eficaz dos trabalhos justifica a realização de uma sessão noutro local. A participação em uma sessão pode ser efetuada através de teleconferência, videoconferência ou equipamento de comunicação semelhante que permita a todas as pessoas que participam na reunião ouviremse umas às outras ao mesmo tempo e disporem de interpretação simultânea, quando necessário. A participação por estes meios é designada por "participação virtual" e constitui uma presença para efeitos de quórum e de votação das decisões. 
  3. Impossibilidade de participação membro. Os membros que não possam participar de uma sessão, bem como as pessoas que só possam participar virtualmente, devem informar imediatamente o Presidente, por intermédio do Secretário Executivo.

2 Salvo indicação em contrário, todas as referências a "dias" nas presentes Regras são dias de calendário, tal como especificado no Artigo 21°, inciso 2o.

Artigo 5: Impedimento e suspeição
  1. Motivos. As seguintes circunstâncias constituem impedimentos para a audição de uma determinada reclamação:
a. Ter interesse no assunto;

b. Ter sido conselheiro, consultor, advogado, perito ou testemunha na matéria, antes ou durante o processo administrativo ou no curso do processo judicial;

c. Ser parente de qualquer das partes até ao quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade; ou

d. Quaisquer outros motivos de impedimento de direitos previstos no Código de Conduta Judiciária do Tribunal.3
 
  1. Suspeição. Sempre que um membro considere que existe uma circunstância que o impede de tomar uma decisão imparcial e objetiva, deve abster-se de ouvir o caso e comunicar a sua decisão ao Presidente.
  2. Arguições. As partes podem contestar a participação de um Membro por qualquer um dos motivos indicados como motivos de desqualificação, bem como por qualquer um dos seguintes motivos:
a. Ser amigo íntimo ou manifestamente hostil a qualquer das partes;

b. Ser parente de qualquer um dos conselheiros, consultores, advogados ou representantes de uma parte até ao quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade; ou

c. Ter expressado opinião, fora das conversações dentro do Tribunal, sobre um processo específico atualmente em curso no Tribunal.
 
  1. Forma e conteúdo. A arguição deve ser apresentada por escrito logo que a parte interessada tenha conhecimento da existência da causa. A arguição deve incluir os elementos de prova pertinentes.
  2. Procedimento. Após a apresentação da arguição, o membro impugnado e a outra parte serão notificados, dispondo cada um deles de 15 dias para apresentar observações. Em seguida, se o membro recusar retirar-se, disporá de 10 dias para comunicar por escrito as suas razões ao Presidente. O Presidente pronunciar-se-á então no prazo de 10 dias. Se a arguição disser respeito ao Presidente, a questão será decidida pelo Vice-Presidente. Se a arguição for julgada procedente, o membro impugnado fica impedido de participar no processo.

3  O Código de Conduta Judiciária está disponível no sítio Internet do Tribunal.

Artigo 6: Conteúdo da reclamação e outros documentos (4)
  1. Requisitos formais da reclamação. A reclamação deve ser redigida com clareza suficiente para permitir ao Tribunal verificar o que o Requerente afirma e pede, e deve conter:
a. O nome, a nacionalidade, o endereço, os dados de contacto e a profissão do Requerente e, se for caso disso, a profissão do seu representante, bem como a natureza dessa representação;

b. A identificação do setor ou da unidade a que pertencia o Requerente no momento da decisão contestada, a data e o tipo de nomeação ou de contrato, o título e a descrição do cargo ocupado no momento da decisão contestada e o funcionário ou funcionários que participaram na decisão;

c. Uma exposição clara dos fatos em que se baseia a reclamação. Cada fato ou conjunto de circunstâncias que constitua um único argumento deve ser apresentado, na medida do possível, em um parágrafo separado;

d. Os fundamentos jurídicos da reclamação, nomeadamente: (i) enumeração das condições de emprego, direitos e deveres alegadamente violados, ou as disposições do Acordo Constitutivo do Banco ou da Corporação ou de suas Políticas, Regras e Regulamentos escritos e aprovados, ou as Regras e Regulamentos dos Conselhos de Governadores ou Diretorias Executivas, ou as Políticas Administrativas e de Pessoal alegadamente violadas; e (ii) explicação da maneira como cada violação ou infração alegada ocorreu;

e. lista clara e precisa dos pedidos solicitados, incluindo a nulidade das decisões impugnadas e a indenização requerida;

f. pedido de suspensão da decisão contestada, se o Requerente considerar que a decisão contestada lhe causaria danos irreparáveis, o com identificação clara dos alegados danos que a decisão causaria e as razões pelas quais o Requerente considera que são irreparáveis; e

g. Assinatura do Requerente e, se for caso disso, do seu representante ou advogado.
 
  1. Documentos a juntar. A decisão impugnada, bem como os documentos citados pelo Requerente para fundamentar suas alegações devem ser juntados à reclamação como anexos, no original ou em cópia fiel e integral, salvo se parte do documento for nitidamente irrelevante. O Requerente deve apresentar um índice dos anexos juntados, que devem ser numerados sequencialmente.
  2. Pedido de exibição de documentos. Na reclamação, o Requerente pode solicitar ao Tribunal que determine a apresentação de documentos que possam estar na posse do Requerido, aos quais o Requerente não tenha acesso e que o Requerido tenha se recusado a apresentar a pedido do Requerente. O Requerente deve explicar as razões pelas quais os documentos solicitados são essenciais para provar os fatos materiais alegados na reclamação. Após a apresentação da resposta do Requerido, o Presidente decidirá sobre o pedido, podendo prorrogar o prazo para a apresentação da resposta nos termos do Artigo 10o.
  3. Prova dos recursos administrativos. Sem prejuízo do disposto no Artigo 8o, inciso 1o, alínea do autor da reclamação deve anexar certidão de que os recursos administrativos necessários foram concluídos.
  4. Procuração do Requerente. As procurações efetuadas no âmbito de uma reclamação apresentada ao Tribunal, bem como a nomeação de um advogado, podem ser autenticadas pelo Secretário Executivo ou por um notário público.
  5. Apresentação da reclamação. A reclamação com os seus anexos deve ser apresentada eletronicamente, incluindo por correio eletrônico, no Gabinete da Secretaria Executiva do Tribunal (tribunal@iadb.org) ou, se tal não for possível, por correio para o Gabinete localizado na sede do Requerido. Se o Requerente residir em um local diferente de Washington, D.C., a reclamação pode ser apresentada, com os seus anexos, no escritório mais próximo do Requerido, por correio registado ou por correio expresso. Nestes casos, a data indicada na nota que acusa a recepção pelo escritório do Requerido, a data do carimbo do correio ou a data de recepção do correio expresso será a data de apresentação da reclamação.
  6. Decisão sobre o pedido de suspensão. Depois de ouvir o Requerido sobre o pedido de suspensão nos termos do Artigo 6o , inciso 1o , alínea f supra, o Presidente pode deferir o pedido, desde que se verifique a existência de prejuízo irreparável

4 In Artigo II do Estatuto, a reclamação é designada por "pedido" e o Requerente é designado por "Requerente". A apresentação da reclamação deve ser feita por via eletrônica, conforme previsto no Artigo 25, inciso 1o.

Artigo 7: Cumprimento dos requisitos formais e notificação ao Requirido
  1. Apresentação irregular. Se algum dos requisitos do Artigo 6º não for cumprido, o Secretário Executivo assinalará as irregularidades ao Requerente e fixar-lhe-á um prazo não inferior a 30 dias para apresentar uma reclamação corrigida. Se o autor da reclamação cumprir as suas obrigações, a reclamação será considerada como tendo sido apresentada na data original. Caso contrário, com a aprovação do Presidente, o Secretário Executivo notificará o Requerente de que a reclamação será considerada como não tendo sido apresentada.
  2. Notificação da reclamação. No prazo de sete dias a contar da apresentação da reclamação ou da conclusão das correções acima referidas, o Secretário Executivo notificará o Advogado Geral do Requerido de uma cópia da reclamação e dos seus anexos.
Artigo 8: Admissibilidade
  1. Admissibilidade da reclamação. A reclamação só é admissível nos seguintes casos: 
a. Quando a reclamação for apresentada ao Tribunal no prazo de 120 dias a contar da data de esgotamento de todas os outros recursos exigidos no âmbito do sistema formal de resolução de reclamações dos trabalhadores, conforme previsto nas políticas do Requerido como condições de acesso ao Tribunal, e esses recursos forem exercidos dentro dos respectivos prazos;

b. Quando a reclamação diz respeito a políticas interpretadas pelo Comité de Administração do Plano, tal reclamação será admissível apenas a partir de uma decisão final desse Comité, e tal reclamação é apresentada ao Tribunal no prazo de 120 dias a partir da notificação de tal decisão ao Reclamante;

c. Quando a reclamação contesta uma decisão da Administração que impõe uma sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Conduta Profissional do Banco e nos seus Procedimentos, ou em outros códigos ou políticas de ética e disciplinares relevantes do Requerido, e tal reclamação é apresentada ao Tribunal no prazo de 120 dias a contar da notificação de tal decisão ao Reclamante;

d. Se o Requerido se recusar injustificadamente a fornecer o certificado de que foram esgotados os recursos administrativos ou se o Requerido não responder a um pedido no âmbito do sistema formal de resolução de reclamações no prazo de 120 dias após o pedido, impedindo assim o Requerente de esgotar os recursos previstos no Artigo II, inciso 2o do Estatuto, o Tribunal pode relevar à exigência de apresentar o certificado referido no Artigo 6o , inciso 4o ; e

e. Quando estiverem preenchidos os requisitos de competência previstos no Artigo II, inciso 1o do Estatuto.
 
  1. Prorrogação do prazo de apresentação. O prazo de 120 dias acima estabelecido pode ser estendido para um ano se os herdeiros do funcionário falecido ou o representante de um trabalhador não esteja em condições de gerir os assuntos desse trabalhador, apresentar a reclamação em nome do referido trabalhador.
     
  2. Pedido de indeferimento por inadmissibilidade. Se o Requerido apresentar pedido para extinguir a reclamação por inadmissibilidade, ou ainda por iniciativa do Presidente, o Secretário Executivo concederá ao Requerente 15 dias para manifestação sobre a admissibilidade da reclamação. Uma vez recebida a manifestação, ou decorridos esses 15 dias, o Presidente, após consulta dos outros membros do Painel ou de todo o Tribunal, decidirá sobre a questão. Se o Presidente decidir que a reclamação não é admissível, o Secretário Executivo notificará imediatamente as partes e a decisão será juntada aos autos. Se o Presidente decidir que a reclamação é admissível ou decidir resolver o pedido de extinção por inadmissibilidade junto com o mérito, o Secretário Executivo notificará as partes e a continuidade da reclamação prosseguirá de acordo com o procedimento estabelecido nestas regras.
Artigo 9: Resposta

O Requerido dispõe de um prazo de 30 dias para apresentar uma resposta à reclamação. A Resposta deverá satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos formais do Artigo 6º. Se a resposta não satisfizer esses requisitos, aplicar-se-á o Artigo 7º à resposta.

Artigo 10: Réplica e tréplica facultativas
  1. Réplica. No prazo de sete dias a contar da apresentação da resposta, o Secretário Executivo enviará uma cópia e os seus anexos ao Requerente, que poderá apresentar uma réplica no prazo de 15 dias.
  2. Tréplica. A tréplica será transmitida da mesma forma ao Requerido, que poderá, por sua vez, apresentar uma réplica no prazo de 15 dias.
  3. Objeto. A Réplica e a Tréplica, nos termos deste Artigo, destinam-se apenas a confirmar, esclarecer ou retificar as declarações sobre questões de fato e de direito estabelecidas na reclamação e na Resposta. Consequentemente, não podem incluir novos pedidos, nem alterar as questões controvertidas da reclamação e a Resposta, para além das que resultem razoavelmente de documentos apresentados pelo Requerido nos termos de despacho emitido conforme Artigo 6o , inciso 3o acima.
Artigo 11: Painéis
  1. Nomeação. Terminado o procedimento previsto nos Artigos 6o a 10o, ou escoados os prazos aplicáveis sem que tenham sido apresentadas réplica ou tréplica, o Presidente nomeará um Painel composto por três membros para apreciar e decidir o processo, a menos que se considere que o caso em apreço envolva circunstâncias excepcionais que mereçam ser examinadas pelo tribunal pleno. Ao mesmo tempo, o Presidente designará o membro que presidirá o Painel. A pedido de quaisquer dois membros do Painel, o Presidente, após consulta do membro que o preside, poderá decidir submeter a questão ao tribunal pleno.
  2. Circunstâncias excepcionais. As circunstâncias excepcionais referidas no inciso 1o supra incluem, entre outras, a natureza dos direitos fundamentais em causa, o número de Requerentes, a novidade das questões em litígio ou a necessidade de reconsiderar algum precedente anterior, a importância e o impacto da decisão a ser adotada pelo Tribunal, ou qualquer atividade de denúncia que tenha conduzido a alegadas represálias contra o Requerente.
  3. Definições. Para efeito das presentes normas: (i) o termo "Membro Presidente"5 referese ao membro designado pelo Presidente ou, se não for constituído um Painel, ao Presidente; e (ii) o termo "Tribunal" refere-se ao Tribunal completo ou, se for constituído um Painel, a esse Paine.

5 No Artigo III, inciso 4o do Estatuto, o membro que preside um painel é designado por "Presidente" do painel.

Artigo 12: Gestão de processos
  1. Despachos prévios ao julgamento. No prazo de 30 dias a contar da apresentação da última petição nos termos do Artigo 10o , ou no prazo de 30 dias a contar da apresentação da Resposta, o Membro Presidente, após consulta dos outros Membros do Tribunal ou do Painel, conforme o caso, proferirá os despachos e dará as instruções necessárias para o rápido julgamento da reclamação. Esses despachos podem incluir, entre outros:
a. Uma determinação para a produção de provas adicionais solicitadas nos autos, incluindo testemunhos através de declarações assinadas a serem verificadas em uma audiência;

b. Um despacho que fixe a data de uma audiência para a oitiva de testemunhos orais e para a verificação dos testemunhos já prestados por escrito, o mais tardar 120 dias após a data dos despachos preparatórios; e

c. Um despacho que estabeleça uma data para a apresentação das alegações finais, que, se forem orais, terão normalmente lugar durante a mesma sessão para a qual a audiência está marcada ou, se forem escritas, o mais tardar 15 dias depois.
 
  1. Despachos subsequentes. O Presidente, após consulta dos outros membros do Tribunal, pode, em qualquer momento do processo:
a. Ordenar a produção de mais provas, de petições suplementares, incluindo pontos de direito e disposições legais sobre as questões suscitadas nos articulados;

b. Alterar ou prorrogar os prazos fixados nos despachos proferidos em conformidade com o presente Artigo, exceto se tal não for permitido por outras disposições do presente Regimento ou do Estatuto;

c. Salvo disposição em contrário no Artigo 13, inciso 4o, na alínea e, abaixo, receber e deliberar sobre qualquer petição apresentada por uma parte relativa ao andamento do processo; contudo, antes de o fazer, o Membro Presidente dará a todas as outras partes uma oportunidade razoável para se oporem ou comentarem a petição; e

d. Emitir quaisquer outras ordens que o Membro Presidente considere pertinentes para a rápida resolução do caso.
Artigo 13: Provas
  1. Admissibilidade. Só serão admitidas as provas relevantes e as provas consideradas intrinsecamente não confiáveis podem ser excluídas ou receber um peso mínimo. Por exemplo, as provas inadmissíveis podem incluir provas obtidas ilegalmente e as provas não confiáveis podem incluir, dentre outras, certos tipos de rumores normalmente excluídos conforme o direito consuetudinário em matéria de provas e provas documentais de autenticidade duvidosa. 
  2. Apresentação de provas. Em conformidade com o Artigo 6º, inciso 2o e com o Artigo 9º, as partes devem juntar às suas manifestações iniciais todas as provas documentais pertinentes, incluindo os depoimentos de testemunhas assinados.
  3. Recusa de apresentação de provas relevantes solicitadas por uma parte. A recusa, sem justa causa, de uma parte em apresentar provas relevantes na sua posse sobre um fato material solicitado pela outra parte pode levar o Tribunal a declarar inadmissíveis outras provas relativas a este mesmo fato apresentadas pela parte que se recusa a apresentar e a decidir essa questão de fato em favor da parte Requerente. A parte que pretenda invocar motivos legítimos para recusar a produção de tais provas pode solicitar ao Membro Presidente uma providência de proteção ou apresentar uma versão parcial das provas solicitadas, juntamente com a explicação pormenorizada dos motivos da proteção solicitada e/ou das partes não apresentadas.
  4. Prova testemunhal e audiência.
a. A produção de depoimentos orais realiza-se em uma audiência perante o Tribunal ou um ou mais membros designados pelo membro Presidente e pode ser virtual e/ou em um local que exija a presença física das testemunhas e das partes e/ou dos seus representantes.

b. Todos os depoimentos orais são prestados sob juramento e sujeitos a contra interrogatório e interrogatório pelo Tribunal; os depoimentos escritos devem ser confirmados sob juramento perante um notário ou o Tribunal, conforme determinação do Presidente, e, se ordenado, sujeitos a contra interrogatório e interrogatório do Tribunal.

c. Salvo indicação em contrário do Presidente, o juramento será o seguinte: "Declaro, sob juramento, que o testemunho que vou prestar é inteiramente verdadeiro e exato, tanto quanto é do meu conhecimento e convicção."

d. Todos os depoimentos de peritos, escritos ou orais, devem ser acompanhados de uma declaração das qualificações da testemunha que demonstre a sua competência reconhecida na matéria em causa. O testemunho só será admissível se se basear em (i) conhecimentos científicos, técnicos ou outros conhecimentos especializados do perito; (ii) dados suficientes, fatos, métodos e princípios fiáveis; e (iii) aplicação confiável desses métodos e princípios aos fatos materiais do caso.

e. O Membro Presidente determinará a sequência das testemunhas a ouvir e permitirá que as partes e os Membros interroguem as testemunhas sobre os seus depoimentos e outras provas apresentadas. O Membro Presidente decidirá sobre quaisquer objeções levantadas pelas partes relativamente à condução da audiência, às perguntas feitas às testemunhas e à admissibilidade do testemunho. As objeções aos testemunhos não apresentadas antes, no momento ou imediatamente após a sua produção podem ser rejeitadas como extemporâneas.

f. O Secretário Executivo deve registar devidamente os testemunhos orais e emitir oportunamente uma transcrição ou gravação para o Tribunal e para as partes.
Artigo 14: Alegações finais
  1. Possibilidade de alegações orais. Conforme a discrição do Tribunal, as sustentações finais podem ser orais ou escritas. Se uma das partes solicitar oportunidade para sustentação orais, o pedido deve ser apresentado o mais tardar 15 dias após a última manifestação nos termos do Artigo 9º ou do Artigo 10o, consoante o caso; contudo, em circunstâncias extraordinárias, o Membro Presidente pode considerar o pedido de alegações orais apresentado o mais tardar 30 dias antes da data da audiência.
  2. Procedimento para as sustentações orais.
a. Salvo disposição em contrário na alínea d. infra, a sustentação oral será gravada e pública, na medida em que o Secretário Executivo deverá providenciar local adequado disponível e/ou a transmissão virtual ao vivo para a visualização pelos funcionários do Grupo do BID interessados e pelos membros do Conselho de Administração e Governadores do Grupo do BID.

b. Cada parte, começando pelo Reclamante, pode se dirigir ao Tribunal pelo máximo de trinta minutos. Após a apresentação do Requerido, cada parte pode fazer uma réplica de até dez minutos, pela mesma ordem.

c. Os membros podem fazer perguntas às partes, durante ou após a sua apresentação.

d. O Tribunal pode determinar que os benefícios da realização pública de qualquer parte da sustentação oral são ultrapassados pelo prejuízo substancial mais provável de ser sofrido por uma parte ou outra pessoa diretamente envolvida no processo, e adiar temporariamente a audiência pública para ouvir essa parte da sustentação oral em sessão privada.

e. O membro Presidente dirige a audiência de sustentações orais e pode encurtar ou prolongar os prazos previstos no presente Artigo.
 
  1. Procedimentos para a argumentação escrita.
a. Se não houver sustentação oral, cada parte apresentará as suas alegações finais escritas o mais tardar 15 dias após a audiência de instrução. Se não houver audiência, as partes apresentarão as suas alegações finais na data indicada nos despachos proferidos nos termos do Artigo 12, inciso 1o, ou em qualquer despacho posterior proferido pelo Membro Presidente.

b. As alegações finais não devem exceder 15 páginas, em espaço duplo

c. O Secretário Executivo, no prazo de sete dias após a recepção das alegações finais de cada parte, encaminhará uma cópia à outra parte. Cada parte dispõe de um prazo de sete dias para apresentar ao Tribunal as suas manifestações escritas sobre a argumentação da outra parte, em um máximo de sete páginas, em espaço duplo.

d. O Tribunal pode, a qualquer momento, submeter perguntas específicas a cada uma das partes relativamente às suas alegações finais e à sua resposta, com instruções específicas para lhes dar resposta por escrito.
Artigo 15: Julgamentos
  1. Calendário de conclusão e notificação. Após o termo dos procedimentos previstos no Artigo 14 supra, o Membro Presidente fixará uma data para a conclusão e a notificação do julgamento. Exceto em circunstâncias extraordinárias, essa data não deverá ser posterior a 120 dias após o termo dos referidos procedimentos.
  2. Redação e deliberações. O Membro Presidente pode também estabelecer um calendário das reuniões do Tribunal e pode atribuir a um ou mais Membros a responsabilidade de preparar a totalidade ou parte de uma minuta de julgamento para apreciação do Tribunal. O Secretário Executivo assiste os Membros na elaboração da exposição dos fatos e d histórico processual do caso, na organização e coordenação das reuniões para discussão das minutas, na pesquisa jurídica e na produção e circulação das minutas de julgamento para revisão e distribuição final.
  3. Conteúdo do julgamento. O julgamento deve indicar os resultados dos fatos e a base jurídica das conclusões alcançadas e das eventuais medidas corretivas ordenadas.
  4. Votos convergentes e divergentes. Todas as opiniões convergentes ou divergentes, escritas e assinadas, serão anexadas ao julgamento e publicadas com ele.
  5. Assinaturas. Cada Membro que participa no processo assinará o julgamento. Um Membro que discorde pode escrever ao lado do seu nome "Divergente", e um Membro que concorde com o seu parecer pode escrever ao lado do seu nome "Convergente".
  6. Natureza dos Julgamentos. Os Julgamentos são definitivos e não são susceptíveis de recurso.
  7. Notificação e publicação do julgamento. O Secretário Executivo notificará prontamente a cada parte uma cópia do Julgamento Final e publicará o Julgamento no sítio internet do Tribunal.
  8. Arquivamento. O original do Acórdão com as assinaturas originais será atestado pelo Secretário Executivo e arquivado nos arquivos do Requerido.
Artigo 16: Ações posteriores ao julgamento
  1. Correção dos erros. Os erros materiais ou de cálculo do Acórdão ou os que resultem de qualquer lapso ou omissão podem ser corrigidos pelo Tribunal, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes. As partes dispõem de um prazo de trinta dias para solicitar as correções, a contar da data da notificação do julgamento. Em nenhuma hipótese, as correções poderão alterar ou modificar a decisão constante do julgamento.
  2. Compensação alternativa. Se o Diretor Executivo do Requerido6 determinar que a rescisão ou a execução específica ordenada em um Julgamento não é praticável ou não é do melhor interesse do Requerido, o Requerido deverá solicitar ao Tribunal, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da notificação do Julgamento, que fixe o montante da indenização a ser atribuída ao Autor da reclamação, em substituição a tal rescisão ou execução específica. Após ouvida(s) a outra parte ou partes, o Membro Presidente convocará o Tribunal ou o Painel para decidir sobre o pedido do Requerido.
  3. Cumprimento. No prazo de 90 dias a contar da data de notificação do julgamento ou de outra decisão, a menos que um prazo diferente seja especificado no julgamento ou no Estatuto ou no Regulamento de Processo, cada uma das partes deve executar as ações correspondentes determinadas pelo Tribunal e, ao final desse prazo ou antes dele, notificar por escrito o Tribunal e a outra parte ou partes das providências realizadas.
  4. Procedimento em caso de litígio sobre o cumprimento. 
a. Se, após a emissão de um Julgamento, surgir um litígio entre as partes relativamente ao cumprimento do Julgamento, qualquer uma das partes, no prazo de 120 dias a contar da notificação do Julgamento, nos termos do nº 7 do Artigo 15, pode solicitar ao Tribunal que resolva esse conflito.

b. A petição deve indicar os fatos relevantes, identificar a falha específica invocada e apresentar claramente a posição da parte a este respeito.

c. No prazo de sete dias após a recepção da petição, a Secretaria enviará uma cópia à parte adversa, que disporá de quatorze dias para responder à petição.

d. O Tribunal apreciará a Petição e a Resposta, juntamente com quaisquer provas ou manifestações que tenha recebido das partes, e proferirá uma decisão.
 
  1. Pedido de revisão com base na descoberta de novos elementos de prova.
a. Provas novas. Qualquer das partes pode solicitar a revisão de um julgamento proferido pelo Tribunal, se for levado ao conhecimento do Tribunal um fato ou documento que, pela sua natureza, possa ter tido influência decisiva no julgamento e que, no momento da decisão, era desconhecido do Tribunal e da parte que apresenta o pedido de revisão, desde que tal desconhecimento não se devesse por culpa ou dolo dessa parte.

b. Prazo. A revisão deve ser pedida no prazo de 30 dias a contar da data da descoberta do fato ou documento e, em qualquer caso, no prazo de um ano a contar da data em que a parte que apresenta o pedido foi notificada da decisão.

c. Procedimento. O procedimento de revisão é, mutatis mutandis, o estabelecido nos Artigos 6º a 15.

6 O Diretor- Executivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento é o seu Presidente; o Diretor-Geral do BID Invest é o seu Diretor-Geral.

Artigo 17: Intervenção de terceiros
  1. Intervenção voluntária. Qualquer funcionário a quem o Tribunal esteja aberto, nos termos do Artigo II, inciso 1o , última frase, do Estatuto, pode pedir para intervir em um processo submetido à apreciação do Tribunal, independentemente da fase em que se encontre o processo, se considerar que os seus direitos podem ser afetados pelo julgamento.
  2. Requisitos. O pedido de intervenção deve satisfazer, mutatis mutandis, os requisitos do Artigo 6o.
  3. Notificação de terceiros. Qualquer pessoa cujos direitos possam ser afetados pelo julgamento pode ser chamada a intervir no processo, quer a pedido de uma parte, quer por iniciativa do Presidente. 
  4. Procedimento. O Secretário Executivo dará conhecimento da decisão do Membro Presidente ou do requerimento às partes, que terão 10 dias para se manifestarem. Posteriormente, o Membro Presidente emitirá uma decisão final sobre a intervenção, que será transmitida à pessoa Requerente e às partes. Se o Membro Presidente admitir a intervenção, o interveniente receberá uma cópia integral dos autos do processo, será notificado de todas as petições apresentadas e de todas as decisões proferidas posteriormente, poderá apresentar provas nos termos do Artigo 13 e poderá realizar sustentação oral nos termos do Artigo 14, inciso 2o.
Artigo 18: Confidencialidade
  1. Utilização das petições. As petições e os seus anexos apresentados ao Tribunal são para uso exclusivo do Tribunal e das partes no processo em causa.
  2. Informações confidenciais. Quando as partes fornecerem informações que considerem confidenciais, devem informar especificamente o Secretário Executivo. O Membro Presidente, após consulta dos outros Membros ou do Painel, decidirá se as informações assim apresentadas podem ser consideradas confidenciais. O Secretário Executivo guardará estes elementos de prova e fará um registo dos mesmos no processo. As partes só podem examinar essa prova na Secretaria do Tribunal. Se uma das partes considerar que determinada informação é tão confidencial que não deve ser divulgada às outras partes, o Membro Presidente solicitará que essa informação seja submetida à sua inspeção exclusiva e decidirá sobre a sua divulgação.
Artigo 19: Anonimato
  1. Anonimato. O Requerente que deseje que o seu nome não apareça nos documentos publicados pelo Tribunal pode solicitar anonimato no momento em que a reclamação é apresentada ao Tribunal ou em qualquer altura antes de o processo ser incluído em pauta para decisão pelo Tribunal. Imediatamente a seguir, o pedido de anonimato será transmitido ao Requerido para que este se pronuncie em um prazo determinado pelo Membro Presidente.
  2. Autorização. O Membro Presidente, em consulta com o Painel, pode deferir o pedido de anonimato nos casos em que a publicação do nome do Requerente seja suscetível de prejudicar gravemente o Requerente.
  3. Recusa do anonimato. Se o Membro Presidente decidir indeferir o anonimato, o Requerente deverá informar o Secretário Executivo, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação da decisão do Presidente, se mantém ou retira a reclamação.
Artigo 20: Reunião e separação de processos
  1. Reunião de processos. Se as questões de fato e de direito coincidirem em processos separados, o Presidente, de moto próprio ou a pedido de uma das partes, pode ordenar a reunião dos processos.
  2. Separação de processos e amplitude da prova. Nos casos em que vários Requerentes apresentem uma reclamação conjunta, o Presidente pode, não obstante, ordenar a separação dos processos quando ao seu processamento conjunto for indesejável, devido a circunstâncias diversas de fato ou de direito. O Presidente pode igualmente determinar que a totalidade ou parte das provas produzidas em um dos processos seja válida para os restantes processos.
Artigo 21: Prazos
  1. Suspensão dos prazos. Em qualquer caso, e especificamente em um processo que envolva as categorias protegidas referidas no Artigo IX, inciso 5o , do Estatuto, o Tribunal pode decidir suspender a aplicação das disposições relativas aos prazos.
  2. Cálculo dos prazos. Para o cálculo dos prazos especificados neste Regulamento, serão contados todos os dias de calendário. Se o termo de um prazo coincidir com um dia não útil na sede do Requerido, ou no local do outro escritório do Requerido onde um processo ou outro procedimento deva ter lugar, o prazo será prorrogado para o dia útil seguinte nesse escritório.
Artigo 22: Linguas
  1. Idiomas de trabalho. Os idiomas de trabalho do Tribunal serão o espanhol e o inglês. No entanto, se o Requerente solicitar que o processo seja conduzido em uma das outras línguas oficiais do Requerido, o Tribunal pode concordar com a utilização dessa língua nos processos escritos e orais.
  2. Idioma dos Julgamentos. Os julgamentos serão redigidos em espanhol e inglês. No entanto, quando apropriado, o Tribunal pode instruir o Secretário Executivo para que um determinado Julgamento seja emitido em uma das outras línguas oficiais do Requerido.
  3. Prorrogação dos prazos de tradução. Os prazos previstos no presente Regulamento podem ser prorrogados pelo Secretário Executivo quando houver documentos que necessitem de tradução.
Artigo 23: Notificações
  1. Notificações. A notificação deve ser feita: pessoalmente; através do sistema de correio do Requerido; por Messenger; eletronicamente por e-mail; ou por correio certificado. Sempre que o Advogado Geral do Requerido ou outro advogado nomeado pelo Requerido tiver de ser notificado pessoalmente, será suficiente que a notificação seja entregue a um funcionário responsável autorizado a receber a notificação no seu escritório. O Secretário Executivo exigirá das partes que acusem a recepção de todas as notificações entregues por meios eletrônicos e registará no processo a data em que as notificações foram recebidas.
  2. Efeito da notificação ao advogado. As notificações efetuadas ao representante ou ao advogado de uma parte serão consideradas como tendo sido efetuadas à própria parte.
Artigo 24: Amicus Curiae

O Tribunal pode permitir que qualquer pessoa ou entidade com um interesse substancial no resultado do processo participe como "amigo da corte", incluindo a Associação de Funcionários do Requerido.

Artigo 25: Disposições gerais
  1. Registros eletrônicos. Todos os documentos apresentados ao Tribunal devem ser eletrônicos, em formato PDF ou Word, e as assinaturas devem ser eletrônicas.
  2. Comunicações das partes. Todas as comunicações das partes aos Membros, direta ou indiretamente relacionadas com os processos apreciados pelo Tribunal, são realizadas através do Secretário Executivo.
  3. Gravações. O termo "gravação", tal como utilizado no presente Regulamento Interno, refere-se exclusivamente a qualquer gravação áudio e visual de uma audiência, das alegações finais orais ou de qualquer outro procedimento probatório oral ordenado nos termos do Artigo 13. Não inclui notas escritas ou transcrições escritas produzidas por um repórter de tribunal, um Membro ou pela Secretaria do Tribunal. Salvo ordem em contrário do Presidente, o Secretário Executivo destruirá todas as gravações efetuadas nos termos do presente Regulamento no prazo de 30 dias após a emissão da correspondente julgamento final.
  4. Assinaturas eletrônicas dos membros do Tribunal. A pedido do Secretário Executivo, todos os despachos ou outros documentos que requeiram a assinatura de um membro e com os quais este concorde serão assinados por via eletrônica. Sempre que seja solicitada uma assinatura eletrônica, o Secretário Executivo confirma previamente, por correio eletrônico ou por qualquer outro meio registável, a concordância do membro quanto ao conteúdo do despacho ou do documento a assinar, devendo essa confirmação ser guardada nos arquivos do Tribunal.
  5. Questões não especificamente previstas. Qualquer questão ou circunstância que possa surgir e que não esteja especificamente prevista no presente regulamento será decidida pelo Tribunal ou pelo painel, em cada caso particular.
  6. Alteração do regulamento. O presente regulamento pode ser alterado pelo Tribunal com o voto favorável de, pelo menos, quatro dos seus membros.
  7. Entrada em vigor. O presente Regulamento, bem como todas as modificações e emendas a ele, entrará em vigor na data estabelecida na resolução do Tribunal que o aprovar e aplicar-se-á a todas as reclamações apresentadas após essa data. O mais tardar sete dias após a adoção da resolução correspondente, o Secretário Executivo publicará a resolução, juntamente com as modificações e alterações do Regulamento assim aprovadas, no sítio Internet do Tribunal.
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Regulamento de Processo do Tribunal Administrativo
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