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Estatuto do Tribunal Administrativo

O Tribunal Administrativo

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Administrative Tribunal

Estatuto do Tribunal Administrativo1

 

Artigo I

 

Fica estabelecido o Tribunal do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”) e da Corporação Interamericana de Investimentos (doravante denominada “Corporação”), intitulado Tribunal Administrativo do Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Artigo II

 

  1. O Tribunal conhecerá e julgará qualquer petição inicial pelo qual um funcionário do Banco ou da Corporação alegue descumprimento do seu contrato de trabalho ou dos termos e condições de nomeação. As palavras “contrato de trabalho” e “termos e condições de nomeação” incluem todos os regulamentos e regras pertinentes em vigor à data do alegado descumprimento, inclusive os direitos ou benefícios estabelecidos pelo Plano de Aposentadoria de Funcionários do Banco (doravante denominado “Plano”). Para os fins deste Estatuto, “funcionário” significa qualquer pessoa que é ou tenha sido contratada pelo Banco ou pela Corporação de acordo com suas práticas trabalhistas para prestar serviços como empregado, e que receba remuneração regular do Banco ou da Corporação (inclusive consultores), incluindo funcionários aposentados que recebam pensão do Plano, ou qualquer pessoa que tenha direito de apresentar uma reclamação em relação a um direito de um atual ou ex-funcionário, ou aposentado (depois que tenha apresentado uma petição inicial, um “Requerente”).
  2. As petições iniciais a serem conhecidas pelo Tribunal serão admissíveis apenas nos seguintes casos:
a. Quando a petição inicial for apresentada ao Tribunal dentro de 120 dias corridos a partir da data de esgotamento de todos os demais recursos exigidos no sistema formal para a resolução de reclamações de funcionários, conforme estabelecido pelas políticas do Banco ou da Corporação (conforme aplicável) como condições para acesso ao Tribunal, incluindo que tais recursos devam ser exercidos dentro de seus respectivos prazos. O Banco e a Corporação manterão políticas de pessoal acessíveis a todos os funcionários, descrevendo os recursos que devem ser esgotados como condições para acesso ao Tribunal.

b. Quando a petição inicial disser respeito a políticas interpretadas pelo Comitê de Administração do Plano, tal petição somente será admissível a partir de decisão final do Comitê. Tal petição deverá ser apresentado ao Tribunal no prazo de 120 dias corridos, a contar da data em que o Requerente foi notificado da decisão. A decisão final do respectivo Comitê de Administração deverá ser apresentada com a petição.
 
c. Quando a petição inicial impugnar uma decisão da Administração que imponha sanção disciplinar prevista no Código de Ética e Conduta Profissional do Banco e em seus Procedimentos, ou nos respectivos códigos de ética e disciplina ou políticas da Corporação, e tal petição for apresentado ao Tribunal no prazo de 120 dias corridos, a contar da data em que o Requerente foi notificado da decisão. Tal decisão deverá ser apresentada com a petição.
 
  1. O prazo de 120 dias estabelecido no Artigo II (2) será estendido para 1 (um) ano se os herdeiros de um funcionário falecido, ou o representante de um funcionário que não estiver em condições de administrar seus próprios negócios, apresentarem a petição inicial em nome do referido funcionário.
  2. A apresentação da petição inicial não tem como efeito automático a suspensão da execução de qualquer decisão impugnada. O Tribunal, a pedido do Requerente e após ter ouvido a resposta do Banco ou da Corporação no prazo fixado pelo Presidente do Tribunal, poderá decidir suspender a decisão contestada nas condições que considerar apropriadas, enquanto pendente a conclusão da análise e decisão sobre a petição inicial, em um caso em que a execução da decisão provavelmente resultará em dano irreparável ao Requerente, que não possa ser evitado de outra forma, e o Requerente tenha apresentado prova robusta que respalde a petição .
  3. Em qualquer caso específico e, especialmente nas hipóteses previstas no Artigo IX, o Tribunal poderá suspender as disposições relativas aos prazos.
Artigo III

 

  1. O Tribunal será composto por sete Membros que deverão ser nacionais dos paísesmembros, mas dois deles não poderão ter a mesma nacionalidade. Os Membros do Tribunal deverão ser pessoas de reconhecida competência profissional e integridade, com as qualificações necessárias para ocupar cargos similares nas mais altas cortes judiciais de seus países ou que sejam juristas de reconhecida competência. Os Membros do Tribunal não serão escolhidos entre os atuais ou ex-funcionários do Banco ou da Corporação, nem poderão se tornar funcionários do Banco ou da Corporação, ou prestar serviços a terceiros relacionados a iniciativas do Banco ou da Corporação dentro de cinco anos após terem sido Membros do Tribunal.
  2. Os Membros do Tribunal serão nomeados pelo Diretório Executivo do Banco a partir de uma lista de candidatos apresentada pelo Comitê de Nomeação do Tribunal Administrativo estabelecido conforme o Anexo I deste Estatuto.
  3. Os Membros do Tribunal serão nomeados por um período não renovável de seis anos.
  4. A menos que o Presidente do Tribunal considere que determinado caso envolva circunstâncias excepcionais que mereçam consideração pelo Tribunal Pleno, o Presidente do Tribunal nomeará um painel composto por três Membros para conhecer e julgar cada caso (“Painel”). O Presidente do Tribunal também designará um dos Membros do Painel como Presidente do Painel. O Presidente do Painel organizará o programa de trabalho do Painel, em consulta com seus Membros, e programará as reuniões de acordo com a necessidade. A presença dos três Membros é necessária para constituir o quórum do Painel. As decisões do Painel serão tomadas por maioria e serão consideradas como decisão do Tribunal. Se um Membro estiver impedido para participar da análise e decisão de um caso, o Presidente do Tribunal nomeará um substituto dentre os demais Membros do Tribunal. As referências que aqui forem feitas ao Tribunal dizem respeito ao Painel responsável por decidir o caso, quando aplicável. 
  5. Se um Membro estiver impedido para participar da análise e decisão de um caso a ser apreciado excepcionalmente pelo Tribunal Pleno, ou se um ou mais Membros não puderem comparecer à sessão por impedimentos, incapacidade ou outras razões semelhantes, um quórum de quatro Membros será suficiente para constituir o Tribunal.
  6. Caso um Membro renuncie, a renúncia será enviada ao Presidente do Tribunal para ser transmitida ao Presidente do Banco, ou diretamente ao Presidente do Banco no caso de renúncia do Presidente do Tribunal. Em ambos os casos, o Presidente do Banco notificará o Diretório Executivo. Efetuada a notificação ao Diretório Executivo, o cargo ficará vago.
  7. Se um Membro deixar de comparecer a três sessões consecutivas do Tribunal sem justificativa, o seu mandato será automaticamente rescindido e o Presidente do Banco deverá notificar o Diretório Executivo.
  8. Após o término do mandato de um Membro ou em caso de renúncia, rescisão por faltas injustificadas, invalidez ou morte de Membro com mais de seis meses antes do fim do prazo do mandato, este será substituído por um candidato a ser selecionado pelo Diretório Executivo de acordo com o Artigo III (2) acima. O nomeado para substituir outro Membro cujo mandato não tenha expirado exercerá o cargo pelo tempo restante do mandato do antecessor. Se a nomeação para o restante de tal mandato for inferior a um ano, o Membro poderá ser renomeado para um mandato completo.
Artigo IV

 

  1. O Tribunal terá um Presidente, que será eleito anualmente pelo Tribunal dentre seus Membros.
  2. O Tribunal e os Painéis realizarão suas sessões na sede do Banco, a menos que o Presidente do Tribunal, ou o Presidente de um Painel, conforme o caso, considere que a condução eficiente dos procedimentos justifique a realização das sessões em outro local. Um ou mais Membros do Tribunal ou de um Painel poderão participar de uma sessão por videoconferência ou equipamento de comunicação similar, que permita a todos os participantes da reunião ouvir uns aos outros ao mesmo tempo e ter tradução simultânea, quando necessário. A participação por tais meios constituirá presença para fins de quórum.
  3. Para uma sessão do Tribunal que envolva a participação do Requerente, do Banco ou da Corporação, o Presidente do Tribunal notificará cada parte com pelo menos 30 dias corridos de antecedência. Tal notificação deverá ser acompanhada de indicação dos assuntos e tópicos a serem apreciados pelo Tribunal naquela sessão.
Artigo V

 

  1. O Secretário Executivo do Tribunal será nomeado pelo Diretório Executivo do Banco a partir de uma lista de candidatos apresentada pelo Comitê de Nomeação do Tribunal Administrativo, estabelecido conforme Anexo I deste Estatuto. O Secretário Executivo será nomeado por um período e nos termos e condições determinados pelo Diretório Executivo, levando em consideração as práticas trabalhistas do Banco para os secretários executivos de outras unidades independentes do Banco. O Secretário Executivo atuará somente sob a direção do Presidente do Tribunal e de acordo com o Estatuto do Tribunal, os procedimentos complementares que possam ser aprovados pelo Tribunal e as políticas e procedimentos administrativos aplicáveis do Banco e da Corporação. O Secretário Executivo não será selecionado entre os atuais ou exfuncionários do Banco ou da Corporação, nem poderá se tornar funcionário do Banco ou da Corporação, ou prestar serviços a terceiros relacionados a iniciativas do Banco ou da Corporação, dentro de cinco anos após ter sido Secretário Executivo do Tribunal.
  2. Os Membros do Tribunal e o Secretário Executivo receberão remuneração financeira compatível com seus serviços, conforme regulamentado pelo Diretório Executivo, e também receberão diárias e despesas de transporte. Os fundos para cobrir tais pagamentos serão provenientes dos orçamentos administrativos do Banco e da Corporação. O Presidente do Banco tomará as providências administrativas necessárias para o funcionamento do Tribunal.
Artigo VI

 

  1. O Tribunal terá autoridade para realizar audiências, examinar provas, tomar decisões e proferir julgamentos em controvérsias e disputas entre o Banco ou a Corporação e seus respectivos funcionários, conforme estabelecido no Artigo II.
  2. No desempenho de suas funções, o Tribunal não estará sujeito às leis ou jurisprudência de nenhum dos países membros do Banco ou da Corporação, ou de qualquer de suas subdivisões políticas ou administrativas.
  3. Ao interpretar os termos dos contratos de trabalho entre o Banco ou a Corporação e seus respectivos funcionários, e os termos e condições de nomeação, o Tribunal tomará decisões e julgará com base no Convênio Constitutivo do Banco ou no Acordo Constitutivo da Corporação, conforme aplicável, nas respectivas políticas escritas e aprovadas, nas regras e regulamentos de seus respectivos Conselhos de Governadores e Conselhos de Diretores Executivos, nos Planos de Aposentadoria de Funcionários e nas políticas administrativas e de pessoal em vigor no momento do alegado descumprimento.
Artigo VII

 

  1. Sujeito às disposições do presente Estatuto, o Tribunal estabelecerá regras para julgar as questões que forem submetidas à sua decisão.
  2. As regras incluirão, com o objetivo, entre outras considerações, de promover o funcionamento eficiente e o julgamento célere das questões de competência do Tribunal, disposições a respeito de:
     
a. atribuições do Presidente do Tribunal e seleção de um Membro para exercer as suas funções, em caso de o Presidente estar temporariamente impedido de desempenhá-las;

b. possibilidade de distribuição do caso, pelo Presidente do Tribunal, quando se considere justificado, a um dos Membros do Tribunal, o qual atuará como juiz administrador e será responsável pela condução do caso por meio de seu processo de instrução definido pelo Tribunal;

c. apresentação de petições iniciais e procedimentos a serem seguidos, incluindo as obrigações de cada um dos Requerentes, do Banco ou da Corporação de apresentar suas petições (inclusive os anexos de petições e outras provas documentais submetidas ao Tribunal), em um dos quatro idiomas oficiais do Banco, com a exigência de tradução pelo Secretário Executivo do Tribunal a outros idiomas solicitados pelo Requerente, pelo Banco, pela Corporação ou pelos Membros do Tribunal;

d. funcionamento de um Painel, quando designado de acordo com o Artigo III (4).

e. realização de audiências, quando o Tribunal concluir que sejam adequadas para a resolução do caso;

f. análise de casos e condução da instrução por meio de videoconferência e teleconferência;

g. intervenção de pessoas que tiverem acesso ao Tribunal, de acordo com o Artigo II (1), cujos direitos possam ser afetados pelo julgamento;

h. oitiva, para fins de informação, de quaisquer pessoas que tiverem acesso ao Tribunal de acordo com o Artigo II (1), mesmo que não sejam partes do processo;

i. petições de revisão de julgamento, após a descoberta de fato que, por sua natureza, poderia ter tido influência decisiva no julgamento do Tribunal e que, no momento do julgamento, era desconhecido tanto pelo Tribunal quanto pela parte que está solicitando a revisão;

j. garantia de proteção da confidencialidade das informações, levando em consideração as políticas do Banco e da Corporação, incluindo o direito de ambas as partes de solicitar ao Tribunal que determinada informação seja mantida em sigilo; e,

k. outras questões relativas ao funcionamento do Tribunal.
 
  1. Este Estatuto e o Regulamento do Tribunal permanecerão disponíveis ao público a todo e qualquer momento.
Artigo VIII

 

  1. O Tribunal sempre decidirá por maioria de votos do Painel ou do Tribunal constituído para qualquer sessão. Em caso de empate, o Presidente do Tribunal ou o Membro que estiver presidindo terá o voto decisivo.
  2. Os julgamentos serão finais e irrecorríveis.
  3. Cada julgamento será proferido imediatamente após a conclusão do processo e deverá indicar os fundamentos da decisão.
  4. A versão original do julgamento, certificada pelo Secretário Executivo, será arquivada nos registros do Banco. Uma cópia do julgamento será entregue a cada uma das partes interessadas. Também serão disponibilizadas cópias do julgamento a terceiros interessados, mediante solicitação.
Artigo IX

 

  1. Se o Tribunal considerar um pedido procedente, ele ordenará a rescisão da decisão impugnada ou outro cumprimento específico adequado, e a restituição de salário, benefícios e outras prestações, com efeito a partir da data da decisão, conforme o caso. 
  2. Além da compensação prevista no Artigo IX (1), o Tribunal também poderá fixar uma compensação monetária a ser paga (pelo Banco ou pela Corporação) ao Requerente no valor dos danos não compensados pelo previsto no Artigo IX (1). A indenização oferecida de acordo com este Artigo IX (2) não excederá o que for maior, entre um ano de salário anual do Requerente ou um ano de salário médio do Banco ou da Corporação, conforme o caso. No entanto, no caso de decisões do Tribunal envolvendo casos de discriminação com base em raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, etnia ou outra condição protegida, ou retaliação contra o autor de uma denúncia, a compensação monetária pode ser superior a duas vezes o salário anual do Requerente ou duas vezes o salário médio anual do Banco ou Corporação, conforme aplicável.
  3. Nas hipóteses em que o Presidente do Banco ou o Gerente Geral da Corporação entenderem que a rescisão ou cumprimento específico referido no Artigo IX (1) não forem viáveis ou não sejam convenientes aos interesses do Banco ou da Corporação, a respectiva Instituição deverá encaminhar a petição por escrito ao Tribunal, e o Tribunal fixará o valor da indenização a ser concedida ao Requerente, no lugar da rescisão ou cumprimento específico. Essa indenização será adicional aos valores concedidos pelo Tribunal de acordo com os Artigos IX (1) e (2) e também aos pagamentos aos quais os funcionários tenham direito quando do término de seu contrato de trabalho com o Banco ou a Corporação.
  4. Quando a indenização ou pensão regular correspondente for paga ao Requerente com base em valores líquidos, sem impostos, o Banco ou a Corporação também deverá reembolsar os impostos nacionais ao Requerente, de acordo com as políticas da respectiva Instituição, a ser pago sobre a indenização concedida pelo Tribunal nos Artigos IX (1) a IX (3) acima.
  5. Nos casos em que o Tribunal entenda que a discriminação com base em raça, gênero, orientação sexual, nacionalidade, etnia ou outra condição protegida, ou a retaliação contra o autor de uma denúncia, tenha sido um fator que contribuiu para a decisão do Tribunal, o caso será encaminhado ao Oficial de Ética para tomar providências de acordo com as políticas que regem esta Instituição, inclusive políticas relativas a conflitos de interesse e impedimentos.
  6. Se o Tribunal decidir a favor de um Requerente, no todo ou em parte do seu pedido, o Tribunal poderá determinar que os custos razoáveis suportados pelo Recorrente no processo, inclusive os honorários advocatícios, sejam total ou parcialmente pagos pelo Banco ou pela Corporação, conforme o caso, levando em consideração a natureza e complexidade do caso, a natureza e qualidade do trabalho executado, o valor dos honorários em relação aos valores vigentes e a natureza da decisão do Tribunal em relação à tutela pleiteada pelo Requerente. Além disso, o Banco ou a Corporação, conforme o caso, pagará as despesas razoáveis de transporte pessoal do Requerente e do advogado para fins de comparecimento ao Tribunal, quando sua presença for necessária, desde que o Tribunal autorize tais despesas antecipadamente, mediante solicitação por escrito do Requerente. Quando o requerimento for apresentado por dois ou mais funcionários, tais despesas poderão ser autorizadas para cada advogado, se for o caso.
  7. O Tribunal poderá determinar que o Requerente pague uma indenização razoável ao Banco e/ou à Corporação por todo ou parte do custo da defesa do caso, se o Tribunal considerar que o pedido tenha sido de má-fé ou abusivo. Tal valor não deverá exceder seis meses do salário base do Requerente. Se não for pago ao Banco ou à Corporação pelo Requerente em 30 dias corridos a partir da data de notificação da decisão, o valor concedido poderá ser cobrado pelo Banco ou pela Corporação por meio de deduções de pagamentos devidos ao Requerente (exceto pagamentos de plano de pensão do Banco), sem exceder 20% do salário básico mensal.
  8. Caso o Tribunal entenda que, antes da sua decisão final sobre um caso, algum procedimento prescrito nas políticas de pessoal e administrativas do Banco ou da Corporação, conforme o caso, não tenha sido observado, poderá, a pedido do Presidente do Banco ou do Gerente Geral da Corporação, respectivamente, suspender o processo para instauração do procedimento necessário ou para adoção das medidas corretivas cabíveis pelo Banco ou pela Corporação, em um prazo determinado, após o qual o Tribunal levará tais ações em consideração nas decisões posteriores sobre o caso.
  9. O Tribunal não condenará ao pagamento de indenizações punitivas.
Anexo I: Regulamento do Comitê de Nomeação do Tribunal Administrativo

 

  1. Os Membros e o Secretário Executivo do Tribunal serão nomeados pelo Diretório Executivo do Banco a partir de uma lista de candidatos apresentada a ela por um comitê de nomeação (o “Comitê de Nomeação”).
  2. O Comitê de Nomeação será composto pelos seguintes cinco Membros: o Presidente do Comitê de Organização, Recursos Humanos e Assuntos do Diretório do Banco; um funcionário do Banco com seu suplente, nomeados pelo Presidente do Banco; um funcionário da Corporação com seu suplente, nomeados pelo Diretor Geral da Corporação; e dois funcionários com dois suplentes, nomeados pela Associação de Funcionários. Os Membros suplentes não terão direito de participar das reuniões ou votar, exceto quando atuarem na ausência do respectivo Membro titular do Comitê de Nomeação. Os nomeados ao Comitê de Nomeação pelo Presidente do Banco, pelo Diretor Geral da Corporação e pela Associação de Funcionários servirão por mandatos de um ano, renováveis por mais um ano.
  3. O Presidente do Comitê da Organização, Recursos Humanos e Assuntos do Diretório do Banco atuará como Presidente do Comitê de Nomeação. O Presidente do Comitê da Diretoria Executiva da Corporação atuará como Vice-Presidente do Comitê de Nomeação e será suplente do Presidente. Como suplente, o Presidente do Comitê do Diretório Executivo da Corporação terá direito a participar das reuniões, e somente votará na ausência do Presidente.
  4. O Presidente do Comitê convocará quantas reuniões forem necessárias para cumprir os propósitos do Comitê de Nomeação. O quórum para uma reunião do Comitê exigirá seus cinco Membros. As decisões do Comitê serão tomadas pela maioria de seus cinco Membros.
  5. O Comitê de Nomeação identificará e nomeará candidatos de acordo com os critérios detalhados no Artigo III, Seções 1 a 3 (para Membros do Tribunal) e Artigo V, Seção 1 (para o Secretário Executivo) do Estatuto do Tribunal Administrativo. A lista para o cargo de Membro do Tribunal apresentada ao Diretório Executivo deverá incluir pelo menos dois candidatos para cada vaga. Para o cargo de Secretário Executivo do Tribunal, o Comitê de Nomeação deverá buscar as opiniões por escrito dos Membros do Tribunal sobre os termos de referência para o cargo, e sobre o candidato ou candidatos que foram identificados pelo Comitê de Nomeação como possivelmente elegíveis para recomendação ao Diretório. Com referência à exposição acima, o Comitê de Nomeação poderá apresentar para consideração dos Membros do Tribunal uma lista de até cinco candidatos, da qual os Membros do Tribunal poderão endossar até três candidatos.
  6. O Comitê de Nomeação terá autoridade para buscar assessoria e/ou contratar os serviços de assessores internos ou externos para apoiar a identificação e recrutamento de candidatos para os cargos de Membros do Tribunal e de Secretário Executivo do Tribunal. Os recursos para cobrir as despesas de assessores externos, conforme o caso, provirão dos orçamentos administrativos do Banco e da Corporação.
  7. O Comitê de Nomeação observará os requisitos do Estatuto do Tribunal Administrativo e respeitará os princípios de diversidade de gênero e diversidade geográfica na composição do Tribunal.
  8. Se houver cargo vago no Comitê de Nomeação e a este for solicitada a indicação de candidatos para os cargos de Membro do Tribunal ou Secretário Executivo do Tribunal, a autoridade que indicou o Membro cujo cargo ficou vago indicará um novo Membro ao Comitê de Nomeação para preencher a vaga correspondente pelo restante do mandato de um ano. Um Membro assim nomeado poderá ser renomeado para um mandato adicional de um ano.
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Estatuto do Tribunal Administrativo
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1 O Tribunal Administrativo foi estabelecido pelo Diretório Executivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento em 29 de abril de 1981. A Corporação Interamericana de Investimentos aceitou a jurisdição do Tribunal por meio de uma resolução da Diretório Executivo de 19 de novembro de 1991. A versão do Estatuto aqui prevista representa o Estatuto alterado e consolidado, tal como aprovado pela Diretório Executivo do Banco em 27 de fevereiro de 2013 (Resolução DE-11/13). Conforme disposto na referida Resolução, “[a] data de vigência do Estatuto do Tribunal Administrativo alterado e consolidado será a data da sua aprovação pela Diretório Executivo para todas as petições iniciais apresentadas ao Tribunal Administrativo após essa data de vigência. O Estatuto anterior permanecerá em vigor para as petições iniciais apresentadas antes ou em tal data de vigência”. O Grupo do Banco Interamericano de Desenvolvimento é formado pelo Banco, pela Corporação e pelo Fundo Multilateral de Investimentos (o “Fundo”), que cooperam em operações nos países membros em desenvolvimento. O Banco e a Corporação são organizações internacionais públicas. O Fundo é um fundo sob a administração do Banco. Cada um possui status legal, administração e ativos próprios.

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