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VI. COMITÊ DE AQUISIÇÕES E PROCEDIMENTO PARA A APRESENTAÇÃO DE PROTESTOS E DENÚNCIAS DE CORRUPÇÃO 6.1 Comitê de Aquisições do Banco Todos os aspectos do processo de aquisição são de importância fundamental para o Banco não só porque influem na eficiência e nos resultados dos projetos financiados pelo Banco mas também porque o resultado do processo afeta a capacidade de captação de recursos. Estão também em jogo as relações existentes entre o Banco e seus países membros, bem como entre o Banco e as empreiteiras que participam dos projetos. A importância que o Banco dispensa ao tema de aquisições se reflete no alto nível dos funcionários que se ocupam da matéria. A própria Diretoria Executiva é responsável pela aprovação das políticas básicas de aquisições do Banco. Além disso, o Banco conta com um Comitê de Aquisições, integrado por seis gerentes que representam os departamentos mais vinculados com aquisições. O Comitê é responsável pela revisão constante das normas e políticas básicas de aquisições do Banco, bem como pela resolução de quaisquer assuntos relacionados com aquisições durante a fase de execução dos projetos. Entre outros, o Comitê revisa: as exceções ao procedimento de licitação pública internacional; os desvios das normas de aquisições estabelecidas nos contratos de empréstimo; a adjudicação a um licitador cuja oferta não foi avaliada como a mais baixa; e todos os protestos apresentados pelos proponentes durante o processo de licitação. As decisões do Comitê são adotadas por maioria de votos, ou seja, pelo menos quatro de seus seis votos. Quando não há maioria de votos o caso é submetido à decisão da vice-presidência executiva do Banco. Cabe esclarecer que o Comitê não é um tribunal e, assim sendo, representantes do mutuário e dos empreiteiros não comparecem perante o mesmo. Para resolver protestos apresentados por licitadores, o Comitê analisa os seguintes documentos básicos: os documentos de licitação, inclusive a minuta do contrato; os procedimentos de licitação estabelecidos no contrato de empréstimo; os dispositivos da legislação local; a cópia do protesto e os documentos de apoio submetidos pelos licitadores; a resposta do mutuário; quaisquer outros documentos pertinentes ao caso; a ação recomendada pela respectiva Representação do Banco no país membro. O Comitê pode ou aceitar o protesto de um mutuário ou, quando a decisão do mutuário for juridicamente inaceitável ou estiver em desacordo com as políticas do Banco, rejeitar o protesto. O Comitê publica anualmente um resumo dos casos revisados, que contém uma breve descrição das decisões adotadas, bem como informação estatística. A publicação se encontra à disposição do público no Escritório de Política e Coordenação de Aquisições do Banco descrito a seguir no parágrafo 6.2. 6.2 Outras unidades do Banco O Escritório de Política e Coordenação de Aquisições do Banco centraliza os assuntos relacionados com políticas, normas e treinamento referente a aquisições. Essa unidade é responsável pela coordenação das seguintes funções: revisão das cláusulas de aquisições dos documentos de empréstimo antes de sua aprovação pela Diretoria Executiva do Banco; acompanhamento das fases do processo de aquisições seguido pelos mutuários com o objetivo de assegurar que as normas do Banco sejam observadas; assessoria e treinamento de funcionários do Banco e do mutuário; assessoria ao Comitê de Aquisições; e orientação a respeito do sistema de informação do Banco sobre aquisições. O Departamento Jurídico também conta com uma unidade que responde pelas questões jurídicas relativas a aquisições, incluindo as que se referem ao procedimento de licitação que faz parte dos contratos de empréstimo do Banco, e pela preparação desta publicação. A Assessoria de Relações Externas trata da divulgação de informações sobre os empréstimos do Banco ao público em geral e, periodicamente, oferece seminários para firmas e indivíduos interessados em conhecer as oportunidades de negócios geradas pelas operações financiadas pelo Banco. 6.3 Procedimento para a apresentação de protestos Uma vez que se estabeleça a relação jurídica fundamental de uma aquisição entre o mutuário e o empreiteiro, o Banco, como princípio, espera que as partes resolvam quaisquer controvérsias que possam surgir entre elas. Se isso não for possível, os documentos de licitação devem indicar o foro apropriado para a solução de controvérsias, bem como os prazos correspondentes, conforme indicado no parágrafo 3.8(l). No entanto, como o Banco se assegura de que as aquisições que financia são processadas de acordo com suas políticas e procedimentos, atende os protestos formulados por empreiteiros em qualquer fase do processo de aquisições. O Banco reconhece um protesto quando uma reclamação, objeção, impugnação, rejeição ou outra manifestação de desacordo for dirigida pelo empreiteiro, dentro do prazo estabelecido e por escrito, à autoridade competente do país ou diretamente ao Banco. A conseqüência de um protesto é a interrupção do processo de aquisições até que o protesto seja resolvido conforme os princípios estabelecidos. O Banco recomenda que o protesto seja apresentado inicialmente ao mutuário, que é responsável pela solução de quaisquer controvérsias na primeira instância, com cópia à Representação do Banco no país. A Representação do Banco no país, por sua vez, envia um relatório sobre a situação ao Secretário do Comitê de Aquisições de Bens e Serviços, acompanhado de seu parecer, bem como os documentos mencionados no parágrafo 6.1, para consideração do Comitê. Quando o Comitê de Aquisições ou, conforme a natureza do caso, o Vice-Presidente se pronunciar sobre o mesmo, a decisão é comunicada às autoridades do mutuário. Embora as decisões do Comitê não obriguem o mutuário a acatá-las, o Banco não financia aquisições que não se ajustam às resoluções do Comitê. O mutuário é responsável pela notificação da decisão do Banco às partes interessadas. (a) Apelações O Banco verifica se a legislação local provê proteção jurídica aos licitadores e permite, dentro de prazos razoáveis, interpor recursos de revisão necessários que garantam essa proteção. (b) Apresentação de protestos O mutuário não pode impor condições que impeçam, dificultem ou encareçam a apresentação de protestos das firmas que participam das licitações para aquisição de bens ou execução de obras para projetos financiados com recursos do Banco. 6.4 Procedimento para apresentação de denúncias de corrupção O Banco Interamericano de Desenvolvimento estabeleceu os seguintes procedimentos administrativos relativos às denúncias de práticas corruptas durante o processo de aquisição de bens e serviços correlatos ou de contratação de obras que tenham sido financiadas, total ou parcialmente, com recursos do Banco ou durante a execução dos contratos correspondentes. Uma vez recebida a denúncia pelo Banco, na sua sede ou nas suas Representações, esta será remetida ao Comitê de Aquisições juntamente com todas as provas disponíveis. O Comitê, de acordo com os prazos estabelecidos em seu regulamento, considerará todas as denúncias apresentadas por escrito até três anos depois da ocorrência dos alegados atos de corrupção. Não serão recebidas denúncias que não sejam formuladas por escrito. As denúncias subscritas serão examinadas ainda que não acompanhadas de provas relativas. Denúncias anônimas serão consideradas somente se acompanhadas de provas relativas. Prova relativa é aquela que constitui uma presunção suficiente dos fatos alegados, na falta de outra prova que possa refutá-la ou contradizê-la. Se o Comitê determinar que os atos alegados constituem práticas corruptas, poderá encaminhar a denúncia às autoridades do país do mutuário ou do beneficiário e às autoridades do país da(s) empresa(s) ou indivíduo(s) envolvidos, juntamente com todas as provas disponíveis, e/ou realizar diretamente uma investigação administrativa acerca dos fatos alegados, através do próprio Comitê ou de uma agência especializada, notificando, neste caso, as autoridades do país envolvido sobre as medidas tomadas. Ainda que, inicialmente, decida encaminhar a denúncia às autoridades do país do mutuário/beneficiário/empresa, o Banco reserva-se o direito de conduzir sua própria investigação. Caso as autoridades do país do mutuário ou beneficiário e/ou o Banco, como resultado das investigações, determinem a existência de práticas corruptas, o Banco poderá, sem prejuízo das sanções impostas pelas autoridades, requerer suspensão do processo de licitação ou da execução do contrato(s) correspondente(s), no estado em que se encontrarem, e/ou tomar as medidas estabelecidas na cláusula 1.4 (b) deste documento. Se a suspensão do processo de licitação ou do contrato(s) correspondente(s) requerida pelo Banco não ocorrer, este se reserva o direito de não financiar o(s) contrato(s) resultante(s) dessa licitação.
Quando o Comitê de Aquisições decidir que a prova apresentada não constitui prova relativa ou que os fatos não sustentam as alegações de práticas corruptas, rejeitará a denúncia. |