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I. CONSIDERAÇÕES GERAIS 1.1 Propósito e objetivo O propósito deste documento é dar a conhecer aos mutuários, seus empreiteiros e fornecedores, no âmbito de aquisições financiadas com empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado "Banco"), as políticas e procedimentos básicos do Banco em matéria de aquisição de bens, obras e serviços conexos (que incluem transporte de bens, seguro, instalação, montagem e manutenção inicial do equipamento). 1.2 Conteúdo Este documento está dividido em sete capítulos. O primeiro serve de introdução e ressalta a importância do processo de aquisições para a execução dos projetos financiados pelo Banco. O segundo abrange as normas aplicáveis a todos os métodos de aquisição. O terceiro descreve o método mais importante de aquisição, que é a licitação pública internacional. O quarto trata de outros métodos de aquisição que o Banco admite em circunstâncias especiais. O quinto refere-se às normas de aquisição para o setor privado. O sexto refere-se ao Comitê de Aquisições do Banco e aos procedimentos para a formulação de protestos pelos empreiteiros. E o último explica o sistema de divulgação dos empréstimos do Banco e das oportunidades comerciais oferecidas por esses empréstimos. O documento também inclui um glossário dos termos mais comuns usados em matéria de aquisições. 1.3 Importância das aquisições A aquisição de bens, obras e serviços é uma das atividades que maior impacto exercem sobre a boa execução de um projeto. Em grande parte, a qualidade, o custo e a oportuna conclusão de um projeto dependem do regime de aquisições. A aplicação de políticas e práticas sólidas, caracterizadas por procedimentos eqüitativos e transparentes, é um instrumento indispensável não só para gerar mercados confiáveis e estáveis, capazes de atrair empreiteiros e fornecedores eficientes, como também para salvaguardar o princípio de responsabilidade de gestão e o uso eficiente dos fundos públicos. Finalmente, do ponto de vista do Banco como entidade internacional de desenvolvimento, é importante oferecer às firmas de seus países membros a oportunidade de participar, em igualdade de condições, do fornecimento de bens, obras e serviços. As políticas de aquisição do Banco aqui descritas têm como meta a consecução desses objetivos. 1.4 Práticas corruptas (a) Definições de práticas corruptas: suborno, extorsão ou coação, fraude e conluio O Banco exige que os mutuários e os beneficiários de cooperações técnicas, bem como fornecedores, empreiteiros e consultores que participem de projetos financiados pelo Banco, observem os mais altos padrões éticos durante o processo de licitação e execução de um contrato. As definições relacionadas abaixo das atividades que constituem práticas corruptas são as mais comuns, porém não as únicas. Por esta razão, o Banco considerará, de acordo com o procedimento estabelecido, quaisquer reclamações alegando atos de natureza semelhante àqueles que envolvam práticas corruptas. (i) Suborno Oferecimento, entrega, recebimento ou solicitação indevida de qualquer coisa de valor capaz de influenciar o processo de aquisição de bens ou serviços, seleção e contratação de consultores ou a execução dos contratos correspondentes. (ii) Extorsão ou coação Tentativa de influenciar, por meio de ameaça de dano à pessoa, à sua reputação ou à sua propriedade, o processo de aquisição de bens ou serviços, seleção e contratação de consultores ou a execução dos contratos correspondentes. (iii) Fraude Falsificação de informação ou ocultação de dados ou fatos com o propósito de influenciar o processo de aquisição de bens e serviços e seleção e contratação de consultores, ou durante a execução dos contratos, em detrimento do mutuário ou de outros participantes do referido processo. (iv) Conluio Acordo entre os licitantes destinado a gerar ofertas com preços artificiais, não competitivos. (b) Medidas que o Banco pode tomar Se, de acordo com o procedimento administrativo do Banco, ficar comprovado que um funcionário público ou quem atue em seu lugar e/ou um proponente durante o processo de aquisições ou um fornecedor/empreiteiro durante a execução do projeto financiado com recursos do Banco incorreu em práticas corruptas, o Banco poderá: (i) rejeitar qualquer proposta de adjudicação relacionada com o respectivo processo de aquisição ou contratação; (ii) declarar uma firma e/ou seus funcionários diretamente envolvidos em práticas corruptas inelegíveis, temporária ou permanentemente, para participar em futuras licitações ou contratos financiados com recursos do Banco; e /ou (iii) cancelar e/ou acelerar o pagamento de parte do empréstimo ou da cooperação técnica referente a um contrato, quando houver evidência que representantes do mutuário ou do beneficiário da cooperação técnica não tomaram as medidas adequadas, dentro de um período que o Banco considere razoável e de acordo com as garantias do devido processo estabelecidas pela legislação do país do mutuário. (c) Inspeção de registros contábeis e balanços financeiros Nos contratos financiados com recursos do Banco, este tem o direito de requerer que os documentos de licitação incluam cláusulas que permitam ao Banco, ou a quem ele designe, realizar inspeções ou auditorias nos registros contábeis e nos balanços financeiros dos fornecedores/empreiteiros relacionados com a execução do contrato. (d) Compromisso de não subornar A pedido do país do mutuário, nos documentos relacionados com as aquisições pelo setor público financiadas pelo Banco, este aceitará que sejam incluídas cláusulas que obriguem os participantes das referidas aquisições ou contratações a se comprometer expressamente a cumprir as leis do país onde se realizarem as aquisições ou contratações que proíbam práticas corruptas. O texto dessas cláusulas deverá ser acordado com o Banco. |