IV. OUTROS MÉTODOS DE AQUISIÇÃO

4.1 Exceções à licitação pública internacional

Como já foi explicado, a licitação pública internacional é o procedimento que o Banco tem adotado como praxe para as aquisições do setor público. Não obstante, em certas circunstâncias especiais este procedimento talvez não seja o mais adequado para tal fim. Nesses casos especiais, o Banco autoriza outros procedimentos com base em justificações contidas nos documentos de empréstimo.

(a) Licitação pública restrita a firmas locais

O mutuário só pode restringir a licitação a firmas locais quando o financiamento for feito: i) exclusivamente com moeda local proveniente do empréstimo do Banco; ii) exclusivamente com fundos do mutuário; ou iii) com uma combinação de fundos do mutuário e recursos em moeda local proporcionados pelo empréstimo do Banco. Essas situações costumam ocorrer quando a probabilidade de participação estrangeira em determinada licitação é pequena. Em geral, esta modalidade de aquisição é regida pela legislação local, desde que não entre em conflito com as normas do Banco. O mutuário deverá estabelecer procedimentos que permitam a participação de vários licitadores e prestará a devida atenção aos aspectos de economia, eficiência e razoabilidade dos preços. Quando a licitação se limitar ao âmbito nacional, o mutuário poderá estabelecer um prazo de 30 dias para a apresentação de ofertas.

(b) Licitação privada

Embora semelhante à licitação pública internacional, a licitação privada é feita mediante a formulação de convites expressos a determinadas firmas, e não por edital público. Essas firmas devem ser tanto qualificadas como selecionadas de forma não discriminatória, incluindo-se entre elas, sempre que possível, firmas estrangeiras qualificadas. O mutuário deve convidar número suficiente de firmas a fim de assegurar preços competitivos. Em geral, aplicam-se à licitação privada os mesmos princípios e normas da licitação pública, salvo, como já mencionado, quanto à publicidade. Além disso, não se aplicam as normas sobre margens de preferência. A licitação privada, que deve ser previamente autorizada pelo Banco, pode revelar-se apropriada nos seguinte casos:

contratos de pequeno valor;

malogro da licitação pública internacional;

compra de produtos altamente complexos ou especializados;

número limitado de fornecedores de um produto ou serviço específico;

urgente necessidade de bens essenciais; ou

padronização de equipamento.

(c) Tomada de preços no âmbito internacional e local

Neste tipo de licitação limitada, tomam-se cotações de preços geralmente de três ou mais fornecedores nacionais ou estrangeiros, a fim de obter o preço mais competitivo. Dispensa-se o uso de documentos de licitação formais. O método de tomada de preços é apropriado para a aquisição de bens estocados por fornecedores e de pronta disponibilidade pública e de bens com especificações padronizadas ou de baixo valor, ou para a contratação de obras pequenas e simples.

(d) Contratação direta

Consiste em contratar uma firma sem a observância de procedimento competitivo. A contratação direta pode ser aplicável em certas circunstâncias, como a ampliação de contratos de obras ou de aquisição de bens, a padronização de equipamento e de peças de reposição e em situações de emergência.

(e) Administração direta

A administração direta não é um método de aquisição propriamente dito. Trata-se, isso sim, de um procedimento em que o próprio mutuário se encarrega de uma tarefa de construção específica, utilizando seu próprio pessoal e equipamento. O Banco aceita este método quando apresentar claras vantagens de poupança, como nos casos em que:

o volume de trabalho não possa ser previamente determinado;

as obras sejam pequenas e esparsas ou estejam situadas em áreas remotas, em que os custos de mobilização resultem razoavelmente elevados para os empreiteiros;

as obras devam ser executadas sem perturbar as operações que estejam em andamento;

os riscos de uma interrupção inevitável dos trabalhos sejam melhor absorvidos pelo mutuário do que por empreiteiros;

não exista empreiteiro interessado em executar as obras.

Nestes casos, o Banco deve aprovar o orçamento correspondente.

4.2 Circunstâncias expressamente previstas

O Banco prevê circunstâncias especiais em que a licitação pública talvez não seja o método de aquisição mais apropriado. Nesses casos, o Banco pode aceitar, a pedido do mutuário, um dos métodos descritos no parágrafo 4.1. Essas circunstâncias especiais incluem casos em que:

for demonstrada a necessidade de padronizar o equipamento a fim de assegurar a compatibilidade com equipamento e peças de reposição previamente adquiridos;

devido a uma situação de emergência no país ou na área do projeto, o primeiro edital de licitação tenha perdido efeito e se considere que um novo edital não seria favorável, ou existam razões suficientes para esperar que uma licitação não tenha êxito;

se considere aconselhável expandir um contrato de obras originalmente formalizado mediante licitação pública internacional;

for evidente que, devido a alterações imprevisíveis nas condições de mercado, ocorreu escassez de certos produtos ou é aconselhável assegurar a adequada manutenção de equipamento;

existirem outras circunstâncias especiais que possam ser comprovadas.

4.3 Bens para projetos educacionais, científicos, tecnológicos e ambientais

Não se exige licitação pública internacional para a compra de instrumentos, equipamento, material, publicações e livros especializados para projetos ou pesquisas educacionais, científicas e tecnológicas ou pesquisa aplicada. Tampouco se requer esse tipo de licitação no caso de aquisição de bens e contratação de obras relacionadas com a restauração e conservação de atrações turísticas naturais ou culturais. O Banco poderá aprovar outros procedimentos, compatíveis com os propósitos do empréstimo.