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II. NORMAS COMUNS A TODAS AS AQUISIÇÕES 2.1 Uso eficiente e econômico dos recursos do Banco A principal regra aplicável ao uso dos recursos do Banco, estabelecida no seu Convênio Constitutivo, é a de que tais recursos devem ser utilizados com a observância de estritas considerações de economia e eficiência. Esta regra aplica-se a todas as aquisições que ocorrem no âmbito de operações do Banco. O sistema que melhor se presta à aplicação desta regra é a licitação pública internacional. Assim sendo, o Banco adotou o presente sistema para a maioria das aquisições efetuadas no setor público. Este documento analisa primeiro as regras e os princípios básicos desse sistema; a seguir, aborda outros sistemas que talvez sejam mais apropriados em casos especiais. Estabelece também as normas básicas aplicáveis a mutuários do setor privado (neste documento, o "mutuário" é tanto a entidade que recebe um empréstimo do Banco como a que efetua uma aquisição específica vinculada a um empréstimo). 2.2 Relações jurídicas diversas Do ponto de vista jurídico, as relações entre o Banco e seus mutuários são regidas pelos contratos de empréstimo. Tais contratos também regulam importantes aspectos do processo de aquisição. Mas, já que o relacionamento jurídico entre os mutuários e os fornecedores de obras, bens e serviços conexos é regido pelos documentos de licitação e pelas cláusulas dos respectivos contratos, nenhum fornecedor ou nenhuma entidade que não seja parte de um contrato de empréstimo com o Banco pode adquirir direitos ou exigir pagamentos por motivo de tais contratos. 2.3 Responsabilidades básicas Cabe aos mutuários a responsabilidade pela execução e administração dos projetos, inclusive o processo de aquisição, desde a preparação dos documentos de licitação até a adjudicação e administração dos contratos. O Banco supervisa o processo de aquisição para verificar se as regras e procedimentos estão sendo cumpridos. 2.4 Planejamento das aquisições (a) Plano geral de aquisições O planejamento e a coordenação das aquisições são indispensáveis para a boa execução de um projeto. Por esse motivo, deve o mutuário preparar o plano geral de aquisições, a ser estabelecido com o Banco durante o estudo da operação. Esse plano deve incluir, no mínimo, a seguinte informação:
Durante a execução de um projeto pode-se modificar o plano geral de aquisições, mediante acordo prévio do Banco. Em circunstâncias excepcionais, e devidamente justificadas, o Banco pode autorizar o uso de critérios diferentes dos do plano original, desde que isso não afete a concorrência e as economias de escala. O Banco recomenda que os mutuários utilizem documentos uniformes de pré-qualificação e licitação para cada tipo de aquisição, com algumas variações para condições específicas. (b) Pacotes de licitações (tipo, quantidade e montante dos contratos) As características, as quantidades e os custos dos contratos a adjudicar devem ser tais que permitam sua adequada administração pelo mutuário e incentivem a máxima concorrência possível entre licitadores responsáveis. É conveniente que os bens e serviços requeridos para um projeto sejam agrupados de modo a possibilitar o seu fornecimento por uma só fonte, desde que as características do mercado assim o permitam. Contudo, é de praxe incluir, no mesmo pacote de licitações, diferentes contratos de prestação de serviços de natureza similar. Entre outros fatores que podem ser considerados no agrupamento de aquisições encontram-se a necessidade de datas diferentes de entrega ou o escalonamento das entregas e as exigências de homogeneidade nas características de certos serviços. Em geral, é preferível contratar separadamente, de um lado, o fornecimento de bens e equipamento e, do outro, a execução de obras, exceto no caso dos contratos "chave na mão", mencionados no parágrafo seguinte. Os contratos de grande valor, embora aumentem o interesse e a participação internacional, também podem impedir a participação de pequenas ou médias firmas qualificadas. Uma opção razoável consiste em dividir as obras ou bens em lotes, a fim de facilitar a participação de firmas menores, mas permitir a apresentação de ofertas por conjuntos de lotes ou para todo o projeto, de modo a estimular a participação de grandes firmas. Mesmo que o equipamento, as obras ou os serviços com características similares devam ser recebidos em diferentes prazos, talvez ainda seja conveniente agrupá-los num só contrato a fim de aproveitar as economias de escala. Mas, em circunstâncias especiais, a subdivisão em contratos separados com diferentes datas de entrega pode facilitar a administração do projeto e distribuir os riscos de inadimplência e atrasos. Os critérios acima descritos e outros que sejam relevantes devem ser objeto de cuidadosa consideração para determinar o tamanho ótimo dos pacotes ou lotes de aquisições. (c) Contratos "chave na mão" Em circunstâncias especiais devidamente justificadas, o Banco pode aceitar a adjudicação de contratos de projeto e construção, ou "chave na mão", para a execução de projetos altamente complexos, quando forem evidentes as vantagens de consolidar num só empreiteiro os serviços de engenharia, fornecimento de equipamento e construção. Não obstante, cumpre ponderar essas vantagens em função do custo geralmente maior dos contratos desse tipo. Nos casos em que se considere a alternativa de um contrato "chave na mão" pelo fato de o mutuário não dispor de capacidade suficiente para coordenar o projeto, deve-se considerar a possibilidade de contratar firmas consultoras especializadas. Tal como indicado na seção 2.4 (b), uma vez que as características e os custos dos contratos tenham sido adequadamente justificados durante o estudo do projeto, tal informação deve ser incluída no plano geral de aquisições. 2.5 Qualificação de empreiteiros e bens O Banco adota regras estritas para o uso dos fundos de seus empréstimos. Esses fundos só podem ser desembolsados para o pagamento de gastos a título de bens, obras ou serviços que cumpram, entre outras, as regras sobre nacionalidade de fornecedores e origem de bens a seguir descritas. 2.6 Requisitos de nacionalidade para empreiteiros de obras A participação em licitações de obras está restrita a empresas dos países membros do Banco. 2.7 Critérios para determinar a nacionalidade de um empreiteiro A fim de determinar a nacionalidade de uma firma construtora e sua qualificação para a execução de obras financiadas pelo Banco, utilizam-se os seguintes critérios: a firma deve ter sido constituída e funcionar em conformidade com as leis do país membro em que mantenha o seu domicílio principal; deve ter sua sede principal no território de um país membro; mais de 50% do seu capital devem pertencer a uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de um ou mais países membros, ou a cidadãos ou residentes em boa-fé desses países; deve ser parte integrante da economia do país membro em que esteja domiciliada; não estar sujeita a qualquer disposição mediante a qual uma parcela substancial de seus lucros líquidos ou outros benefícios tangíveis sejam creditados ou pagos a pessoas naturais que não sejam cidadãos ou residentes de boa-fé de países membros ou a pessoas jurídicas que não preencham os requisitos de nacionalidade estabelecidos neste parágrafo; no caso de um contrato de execução de obras, pelo menos 80% dos funcionários que prestarão serviços nos países onde a construção será realizada devem ser cidadãos de um país membro, mesmo que contratados por um subempreiteiro. No caso de uma firma domiciliada num país que não seja aquele em que será realizada a construção, esse cálculo não levará em conta os cidadãos ou residentes permanentes do país em que se realizem as obras de construção. Essas regras também se aplicam a cada membro de uma joint venture ou de um consórcio (associação de duas ou mais firmas) ou a qualquer firma que esse consórcio possa propor como subempreiteira de parte do trabalho. 2.8 Origem dos bens Só poderão ser adquiridos bens originários de um país membro do Banco. Entende-se por "país de origem": o país em que o material ou equipamento tenha sido extraído, cultivado, produzido, manufaturado ou processado; ou o país em que ocorra a manufatura, processamento ou montagem mediante a qual resulte um artigo comercialmente reconhecido, cujas características básicas sejam substancialmente distintas dos seus componentes importados. A nacionalidade ou país de origem da firma que produz, monta, distribui ou vende os bens ou o equipamento é irrelevante para determinar sua origem. 2.9 Transporte e seguro de bens O Banco só financia o transporte de bens se este for efetuado por firmas de países que se qualificam. Considera-se qualificado o serviço de transporte quando preenche um dos seguintes requisitos: a bandeira da nave é de um país membro do Banco; o proprietário da nave é cidadão de um país membro do Banco; a nave está registrada num país membro do Banco; a empresa que transporta os bens e emite o conhecimento de carga é de um país membro do Banco. O seguro de contratos financiados pelo Banco só se qualificará para fins de financiamento quando oferecido por firmas seguradoras de países membros. Os documentos de licitação indicarão o tipo e as condições do seguro a ser proporcionado pelos candidatos. Para obras civis, requer-se apenas que o empreiteiro apresente uma apólice de seguro geral contra riscos. 2.10 Associação de firmas locais e estrangeiras O Banco encoraja a participação de fornecedores e empreiteiros do país do mutuário, como meio de promover o desenvolvimento de indústrias locais. Embora os fornecedores, as indústrias e os empreiteiros locais possam participar de licitações independentemente ou em associação com firmas estrangeiras, o Banco não aceita que a formação de consórcios ou qualquer outra forma de associação seja obrigatória, nem que se estabeleçam porcentagens obrigatórias de participação. 2.11 Qualificação de empresas afiliadas para apresentar ofertas Cada empresa, inclusive suas filiais ou empresas que façam parte de um grupo econômico ou financeiro, só pode apresentar uma oferta por licitação. Se numa licitação uma empresa submete ou participa em mais de uma oferta, não serão avaliadas as ofertas das empresas envolvidas. Isto, porém, não limita a participação de subempreiteiros em mais de uma oferta. Entende-se que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro as empresas que tenham diretores, acionistas (com mais de 5% de participação) ou representantes legais comuns e as que dependam econômica ou financeiramente de outra empresa ou a subsidiem. Nenhuma filial de um agente de aquisição, incluindo empresas que façam parte de um grupo econômico ou financeiro segundo a definição anterior, poderá participar de licitações em que esse agente participe. Quando uma empresa, incluindo suas filiais ou as empresas que fazem parte de um grupo econômico ou financeiro segundo a definição anterior, além de oferecer serviços de consultoria, tem a capacidade de fornecer bens ou construir obras, não poderá fornecer bens ou construir obras num projeto em que uma filial ou empresa do mesmo grupo tenha participado como consultora. Qualquer exceção a esta regra (como, por exemplo, um contrato "chave na mão") deverá ser aprovada expressamente pelo Banco. 2.12 Aquisições com recursos de outras fontes Quando a aquisição de bens ou a execução de obras é financiada com recursos de outras fontes que não o Banco ou o mutuário, este pode utilizar os procedimentos de aquisição especificados pela fonte desses recursos. Contudo, os procedimentos devem ser compatíveis com a obrigação do mutuário de executar o projeto com a devida diligência e eficiência. Os bens e obras devem: i) ser de qualidade satisfatória e ajustar-se aos requisitos técnicos do projeto; ii) ser entregues no prazo oportuno; iii) ser adquiridos a preços de mercado. O Banco poderá solicitar que o mutuário o mantenha informado a respeito dos procedimentos de aquisição utilizados, bem como dos resultados obtidos. 2.13 Aquisições efetuadas antes da assinatura do contrato de empréstimo do Banco Como exceção, para que a execução do projeto seja mais rápida e eficiente, pode o Banco reconhecer, como despesa a ser financiada com recursos do empréstimo do Banco ou da contrapartida local, a aquisição de bens ou contratação de obras efetuada antes da aprovação do empréstimo e da assinatura do correspondente contrato, desde que tenham sido substancialmente observadas as normas do Banco em matéria de aquisições. Tais exceções devem ser justificadas na documentação do empréstimo. Não obstante, o possível mutuário deve arcar com os riscos dessas contratações prévias, no sentido de que, se a operação não for aprovada, o Banco não financiará as contratações prévias. 2.14 Procedimentos para programas globais de crédito No caso de empréstimos para programas globais, que são desembolsados por meio de entidades intermediárias, tais como os destinados a pequenas e médias empresas, as aquisições serão realizadas pelos beneficiários segundo as práticas do mercado utilizadas pelo setor privado, desde que aceitas pelo Banco. Quando forem concedidos subempréstimos a beneficiários do setor público, as aquisições serão realizadas de acordo com as normas do Banco para este setor. 2.15 Procedimentos para operações especiais Quando o Banco participar de empréstimos que envolvam a contratação de empresas privadas para concessões de obra, ou empréstimos para operações de construção-operação-transferência ou construção-operação-propriedade ou tipos semelhantes que envolvam direitos especiais ou exclusivos, ou outro tipo de concessão, como a outorgada a um monopólio, e quando estiver previsto que o Banco financiará o adjudicatário, na seleção dos concessionários serão adotados os procedimentos de seleção competitivos estabelecidos com o Banco. 2.16 Aquisições que não se ajustam às normas do Banco O Banco só financiará as aquisições que tenham sido realizadas de acordo com essas normas. Portanto, o Banco não reconhece despesas efetuadas sem a observância das mesmas. 2.17 Supervisão do Banco O Banco supervisa estritamente não apenas as etapas críticas do processo de aquisição, como também a administração dos contratos. Assim o faz para salvaguardar a regra de economia e eficiência do uso de seus recursos, a execução eficiente dos projetos e os princípios básicos e políticas que adota em matéria de aquisições. Por sua vez, o mutuário deve prestar sua inteira colaboração ao Banco nessa supervisão. Como parte de um bom processo de aquisições, os mutuários manterão e colocarão à disposição do Banco todos os documentos e antecedentes relativos ao processo de aquisição, bem como à etapa posterior de administração dos respectivos contratos. Esses documentos e antecedentes representam elementos indispensáveis para que o Banco possa verificar se um contrato ou despesas se qualificam para o financiamento. O Banco supervisa com especial cuidado a preparação e o cumprimento do plano geral de aquisições, os documentos de licitação, os relatórios de pré-qualificação e os relatórios de avaliação de licitações e adjudicação de contratos. No caso de certos projetos especiais, o Banco realiza uma revisão ex post, ou seja, depois de o contrato ter sido formalizado pelo mutuário, em vez de durante cada etapa crítica da licitação, e somente por amostragem. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando o projeto inclui várias obras pequenas que, por sua natureza ou distância geográfica, não podem ser agrupadas em licitações grandes. Se ficar comprovado que em alguma licitação não foram seguidas as regras do Banco, este não financiará o contrato em questão. Nesses casos, o Banco verifica se o mutuário conta com sistemas de execução e supervisão de aquisições adequados e fidedignos, capazes de satisfazer seus requisitos. A supervisão também se concentra, nesses casos, em quaisquer alterações materiais relativas à execução do contrato de aquisição, principalmente as que se referem à data de conclusão do contrato, que poderiam implicar aumentos de custo. Finalmente, o Banco examina com especial cuidado os protestos formulados por empreiteiros durante qualquer etapa do contrato. Este assunto é abordado especificamente no Capítulo VI. Em casos excepcionais, o Banco pode ver-se obrigado a suspender os desembolsos de um empréstimo. Nesses casos, cabe ao mutuário a responsabilidade de informar aos fornecedores e empreiteiros sobre qualquer situação capaz de afetar os pagamentos que lhes são devidos. |