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III. LICITAÇÃO PÚBLICA INTERNACIONAL 3.1 Tipos de licitação. Fundamento da licitação pública A licitação é um procedimento formal e competitivo de aquisições, mediante o qual se solicitam, recebem e avaliam ofertas de fornecimento de bens, obras ou serviços e se adjudica um contrato ao candidato cuja oferta tenha sido a mais vantajosa (ver os critérios para avaliação de ofertas no parágrafo 3.8(i)). A licitação pode ser pública ou privada e a licitação pública pode ser internacional ou restrita ao âmbito local. Os diferentes tipos de licitações são analisados no Capítulo IV. Como já se mencionou, a experiência indica que o procedimento de aquisição de bens, obras e serviços que melhor garante ao setor público os princípios de economia, eficiência e transparência é o de licitação pública internacional. Portanto, este é o método adotado pelo Banco. O presente capítulo analisa os princípios básicos desse procedimento; o capítulo seguinte examina procedimentos distintos da concorrência pública internacional permitidos pelo Banco por serem mais vantajosos em circunstâncias especiais. 3.2 Princípios básicos da licitação pública O Banco reconhece e adota os princípios básicos da licitação pública, ou seja: publicidade, tratamento igual, concorrência e devido processo. O princípio de concorrência objetiva a participação do maior número possível de candidatos qualificados, para que os mutuários possam obter as melhores condições que o mercado seja capaz de oferecer. Para que exista uma efetiva concorrência, devem os participantes ser tratados com igualdade. Esse princípio torna necessário evitar qualquer tipo de preferência ou discriminação que favoreça ou prejudique um licitador em prejuízo ou benefício de outros. De acordo com o princípio de publicidade, todos os fornecedores interessados devem ter acesso a todas as informações referentes ao processo de licitação, não apenas nas etapas iniciais desse processo, como também na abertura das propostas e nos esclarecimentos subseqüentes. Finalmente, para que exista observância do devido processo, a legislação local deve prever procedimentos que assegurem uma ampla discussão das controvérsias e permitam aos licitadores apresentar objeções a outras ofertas e defender suas ofertas contra objeções às ofertas que apresentem. 3.3 Contratos que requerem licitação pública internacional Os contratos de empréstimo do Banco estabelecem um montante limite para obras e outro para bens e serviços acima do qual essas obras ou bens e serviços devem ser adquiridos mediante licitação pública internacional, nos casos em que esteja previsto, para tais aquisições, o uso de divisas oriundas do empréstimo do Banco. Esse limite é fixado para cada caso específico. O critério fundamental para estabelecê-lo é a promoção da concorrência internacional. Fixam-se montantes a partir dos quais é provável a participação de firmas empreiteiras dos países membros do Banco, bem como o fornecimento de bens e serviços provenientes desses países. É preciso levar em conta que a fixação de limites baixos desincentiva a concorrência internacional, já que por definição os pacotes de licitações tendem a estabelecer-se em torno desses limites e, portanto, não atraem empreiteiros internacionais. Não é permitido reduzir o preço dos contratos de licitação abaixo dos limites estabelecidos para evitar o cumprimento das regras do Banco nesta matéria. Para facilitar a fixação desse montante limite, o Escritório de Política e Coordenação de Aquisições prepara guias por país e setor. Ao propor os limites a ser aplicados a cada projeto, a equipe técnica do Banco encarregada do projeto ("equipe do projeto") leva em conta, além desses guias, os seguintes critérios: pacotes de licitações capazes de atrair concorrência internacional e promover economia e eficiência; a opinião de possíveis fornecedores e empreiteiros estrangeiros, especializados nos bens e obras específicos; um histórico da participação estrangeira para o tipo de obra ou bem; os limites fixados por outros organismos internacionais; magnitude, complexidade e custo da aquisição; a economia do país; a capacidade de produção ou disponibilidade de empreiteiros no âmbito nacional e sua capacidade de fornecer os bens ou executar as obras. Os limites estabelecidos não devem ultrapassar o equivalente a cinco milhões de dólares (US$5 milhões) para obras e trezentos e cinqüenta mil dólares (US$350.000) para bens e serviços. A partir desses montantes, deve-se adotar a licitação pública internacional. Se a equipe do projeto e o Escritório de Aquisições determinarem que a aplicação dos montantes máximos estabelecidos pode ter efeitos negativos sobre a concorrência internacional, e se não for provável que esses limites assegurem o resultado mais econômico e eficiente das aquisições, pode-se propor montantes maiores para aprovação da Diretoria Executiva. Nesses casos, deve-se incluir uma ampla justificação, baseada nos critérios indicados neste parágrafo. Em conseqüência, toda aquisição de obras ou de bens e serviços total ou parcialmente financiada com divisas provenientes de um empréstimo do Banco e cujo montante exceda esses limites estabelecidos deve ser efetuada mediante concorrência pública internacional, que deverá seguir as modalidades estabelecidas pelo Banco. Se estiver prevista somente a utilização de moeda local no empréstimo do Banco, ou fundos do mutuário ou uma combinação de ambos os tipos de fundos (situação que se justifica geralmente quando é improvável a participação estrangeira), o método de aquisição requerido também será o de licitação pública, que poderá, porém, a critério do mutuário, restringir-se ao mercado nacional. 3.4 Aquisições em montantes inferiores aos limites estabelecidos A execução de obras e a aquisição de bens e serviços conexos em montantes inferiores aos especificados no parágrafo 3.3 é regida pela legislação local, desde que esta não seja conflitante com as políticas do Banco. Deve o mutuário estabelecer procedimentos que permitam a participação de vários licitadores, bem como dar a devida atenção aos aspectos de economia, eficiência e razoabilidade de preços. No caso de se utilizar divisas de um empréstimo do Banco, os procedimentos devem permitir a participação de fornecedores de países membros do Banco. 3.5 Idioma e interpretação Os documentos de licitação e os contratos são geralmente redigidos no idioma do país do mutuário. É conveniente que a publicidade seja realizada em um ou mais idiomas oficiais do Banco (espanhol, francês, inglês e português) para facilitar a concorrência de empresas internacionais. Usando-se mais de um idioma, é necessário indicar, nos documentos de licitação e nos contratos, aquele que prevalecerá em casos de conflito de interpretação. 3.6 Publicidade para a licitação pública internacional A publicidade é um dos elementos mais importantes da licitação pública, por ser o instrumento que atrai o maior número possível de licitadores qualificados. Constam a seguir os requisitos do Banco em matéria de publicidade para licitações públicas internacionais. (a) Aviso Geral de Aquisição (AGA) O edital, ou aviso, que é preparado pelo mutuário em colaboração com o Banco, tem por objeto notificar as partes interessadas, com a devida antecedência, a respeito de futuras possibilidades de aquisição de obras ou bens no âmbito de novos projetos do Banco. O AGA contém informação básica sobre o projeto, incluindo o nome do país em que será executado, a referência ao financiamento do Banco e o montante e a finalidade do empréstimo; os limites acima dos quais se requer a realização de licitação pública internacional; um cronograma preliminar das licitações de obras e bens; e o endereço, telefone e fax do mutuário, para que os interessados possam obter mais informações. O Banco, em nome do mutuário, encarrega-se da publicação desses editais no Development Business, uma publicação das Nações Unidas. A publicação do AGA é feita com suficiente antecedência ao primeiro aviso de pré-qualificação ou licitação correspondente ao projeto. No caso de financiamento previsto, mas ainda não aprovado, pode-se exigir a publicação do AGA antes da data de aprovação pelo Banco (ver o parágrafo 2.13). O AGA também é publicado na revista IDB Projects Online.
(b) Avisos Específicos de Aquisições (AEA) Os editais de pré-qualificação ou registro — e o aviso de licitação, nos casos em que não ocorrer pré-qualificação — serão publicados da seguinte maneira: (i) Publicidade nacional. Toda licitação para bens ou obras deve incluir publicidade nacional. Essa publicidade consiste em que o anúncio da pré-qualificação ou registro, e o da licitação quando não houver convite restrito às firmas pré-qualificadas, deve ser publicado pelo menos duas vezes num dos jornais de maior circulação do país em que se realize a licitação ou, a critério do mutuário, uma vez em dois jornais de ampla circulação. (ii) Publicidade internacional. No caso de licitação de valor igual ou superior aos montantes estabelecidos para licitação pública internacional, além da publicidade nacional a que se refere o subparágrafo anterior, o mutuário deve efetuar publicidade internacional. Esta consiste em que o anúncio de pré-qualificação ou registro e o de licitação, quando não houver pré-qualificação, devem ser publicados no Development Business. No caso de obras grandes ou complexas, pode-se estabelecer o requisito, a critério do Banco e com o acordo do mutuário, de publicidade adicional num jornal ou revista técnica reconhecida, ambos de ampla circulação internacional. (O Banco mantém uma lista de jornais e revistas técnicas de ampla circulação internacional. Se o mutuário deseja publicar o edital em outros jornais e revistas, deverá consultar o Banco.) Em casos excepcionais, como, por exemplo, os de extrema urgência (geralmente causados por catástrofes naturais), o Banco poderá autorizar que o mutuário efetue a publicação numa revista técnica reconhecida ou num jornal de ampla circulação internacional, em vez do Development Business, que requer maior antecedência. (iii) Conteúdo dos avisos de licitação. O texto dos avisos de licitação deverá contar com o acordo prévio do Banco e incluir pelo menos o seguinte: uma descrição do projeto e da origem dos fundos destinados a financiar o custo das aquisições ou obras; o fato de que o projeto será financiado parcialmente pelo Banco e que a aquisição de bens ou contratação de obras deve sujeitar-se às disposições do contrato de empréstimo; uma descrição geral dos equipamentos, máquinas e materiais necessários, bem como da obra, indicando o volume, partes principais e prazo de execução; lugar, dia e hora em que podem ser obtidos os documentos de licitação, inclusive as bases, os projetos executivos e as especificações, bem como um modelo do contrato; lugar em que deverão ser entregues as propostas e a autoridade que decidirá sua aprovação e adjudicação; lugar, dia e hora em que serão abertas as propostas na presença dos licitadores ou seus representantes. (c) Montantes contratuais acima dos quais se requer publicidade internacional Em relação à necessidade de concorrência pública internacional, os montantes que o Banco estabelece em seus contratos de empréstimo (ver o parágrafo 3.3) são iguais aos montantes acima dos quais deve ser aberta concorrência pública internacional. 3.7 Pré-qualificação (a) Requisito Para obras grandes e complexas, o Banco exige a realização de uma etapa de pré-qualificação. O mutuário também pode exigir pré-qualificação para a aquisição de bens ou serviços muito especializados ou sempre que considere pertinente. A pré-qualificação, cujo objetivo é assegurar a participação de firmas competentes na licitação, apresenta importantes vantagens: evita uma situação em que as firmas interessadas incorram em maiores despesas com a apresentação de ofertas, quando é muito provável a rejeição das mesmas devido a sua falta de experiência; tende a atrair empresas responsáveis e dá maior certeza de que a licitação não incluirá firmas que, por falta de experiência, ofereçam preços muito baixos; e proporciona aos responsáveis pelas obras uma medida do interesse das empresas. Se a pré-qualificação demonstrar falta de interesse, o mutuário deverá estabelecer condições mais atraentes a fim de obter maior concorrência. A pré-qualificação deve se basear exclusivamente na capacidade dos empreiteiros de executar as obras de maneira satisfatória. São critérios de avaliação dessa capacidade: experiência e resultados alcançados em trabalhos similares; pessoal e equipamento disponíveis; situação financeira sólida; a existência de outros compromissos ou obrigações pendentes ou futuros que possam competir com as obras da respectiva licitação; decisões ou arbitragens nos últimos cinco anos por motivo de contratos anteriores ou em execução. Nos procedimentos de pré-qualificação e nos de registro de licitadores, tal como estabelecido no subparágrafo seguinte, é vedado estabelecer qualquer requisito de pré-qualificação ou registro que impeça ou dificulte a participação de firmas estrangeiras ou que tenda a violar o princípio de tratamento igualitário de todos os licitadores. (b) Sistema de dois envelopes Salvo nos casos em que a legislação nacional proíbe, o Banco e o mutuário poderão estabelecer, quando as circunstâncias forem propícias, a utilização do procedimento de dois envelopes com abertura diferida. Este procedimento deverá estar claramente estabelecido nos documentos de licitação. Ao utilizar este procedimento, deve-se considerar o seguinte: (i) Apresentação de ofertas. Todo proponente apresentará, no ato de abertura, dois envelopes lacrados contendo: Envelope n 1: informações sobre a capacidade financeira, jurídica e técnica da empresa, inclusive solvência financeira, capacidade de contratação, experiência geral e específica, pessoal essencial e máquinas disponíveis para o projeto, contratos executados, contratos em execução e compromissos e litígios existentes. Este envelope não deve fazer nenhuma referência à oferta econômica. Envelope n 2: oferta propriamente dita, com a respectiva cotização de preços. A documentação de pré-qualificação e as ofertas deverão ser apresentadas por escrito e em envelopes lacrados. (ii) Abertura dos envelopes n 1. No primeiro ato público de abertura, serão abertos somente os envelopes n 1. Os envelopes n 2 de todos os participantes permanecerão fechados em poder do mutuário até o fim da pré-qualificação. (iii) Pré-qualificação. Com base na informação dos envelopes n 1, será feita a pré-qualificação dos licitadores, dentro do prazo indicado. (iv) Resultados da pré-qualificação. Uma vez terminada a pré-qualificação, o mutuário notificará os resultados a todas as empresas participantes. Nesta ocasião, o envelope n 2 será devolvido, sem abrir, às que não forem selecionadas. (v) Desqualificações posteriores. Uma empresa notificada de sua pré-qualificação não poderá ser desqualificada para a licitação, salvo se a pré-qualificação ou registro tiver se baseado em informação incorreta apresentada pela empresa ou se após a data de pré-qualificação ou registro ocorrerem circunstâncias que justifiquem essa decisão. (vi) Qualquer protesto relacionado com a etapa de pré-qualificação deverá ser resolvido pelo mutuário antes de abrir os envelopes n 2. (vii) Abertura dos envelopes n 2. Uma vez concluída a pré-qualificação, mas não antes de cinco dias após a notificação oficial dos resultados, os envelopes n 2 serão abertos em outro ato público, procedendo-se como em qualquer licitação de um só envelope. (c) Registro O registro de fornecedores é uma forma de pré-qualificação aceita pelo Banco. Para ser aceitáveis é necessário que os registros: i) estejam abertos permanente ou freqüentemente, seja para fins de atualização da informação de firmas registradas ou para a inclusão de novas firmas; ii) estejam abertos para cada licitação a ser apresentada para projetos financiados pelo Banco; iii) não incluam requisitos que impeçam ou dificultem a participação de fornecedores estrangeiros. (d) Prazo O prazo para a apresentação dos documentos de pré-qualificação deve ser de pelo menos 45 dias a partir da data do edital de pré-qualificação. 3.8 Documentos de licitação (a) Clareza e conteúdo Os documentos de licitação são os meios pelos quais o mutuário informa aos licitadores todos os requisitos e condições referentes à licitação proposta, a fim de que contem com a informação necessária para preparar ofertas adequadas aos requisitos da licitação. Assim, a clareza dos documentos é especialmente importante. Esses documentos devem descrever cuidadosa e detalhadamente os requisitos em matéria de obras ou bens e serviços conexos a ser prestados, não devem incluir requisitos que dificultem a participação de empreiteiros qualificados e devem indicar com clareza os critérios que serão utilizados na avaliação e comparação das ofertas. O nível de detalhe e a complexidade dos documentos podem variar de acordo com a natureza da licitação, mas os documentos geralmente incluirão: o edital de licitação; instruções aos licitadores; formulários de licitação; requisitos de garantia; um modelo de contrato; especificações técnicas; uma lista de bens ou quantidades; e, quando pertinente, uma tabela de preços. (b) Preço dos documentos Se for fixado um preço para a aquisição dos documentos de licitação, este deve refletir o custo de sua reprodução e nunca será demasiadamente alto para não desencorajar a concorrência. (c) Livre acesso ao mutuário O mutuário deverá estar disponível, uma vez retirados os documentos de licitação e até um prazo razoável (por exemplo, dez dias) antes da abertura, para responder perguntas ou formular esclarecimentos aos proponentes sobre os documentos de licitação. Estas consultas serão respondidas o mais breve possível pelo mutuário e os esclarecimentos devem ser comunicados aos demais interessados que tenham retirado os documentos da licitação. Não serão divulgados os nomes das empresas que solicitarem esclarecimentos. (d) Padrões de qualidade Quando os documentos de licitação especificarem padrões de qualidade a ser obedecidos pelo equipamento ou materiais, as especificações também deverão indicar que os bens que obedecem a outros padrões reconhecidos e que asseguram qualidade igual ou superior são aceitáveis. (e) Especificações de equipamentos e marcas de fábrica As especificações não devem referir-se a marcas de fábrica, números de catálogo ou tipos de equipamento de um fabricante em particular, salvo quando se tenha decidido que isso é necessário para garantir a inclusão de um desenho essencial ou características de funcionamento, construção ou fabricação. Nesses casos, tais referências serão seguidas das palavras "ou equivalente", juntamente com os critérios de determinação dessa equivalência. As especificações permitirão a aceitação de ofertas de equipamento ou materiais que tenham características similares, prestem serviço igual e sejam de qualidade igual à estabelecida nessas especificações. Em casos especiais, mediante aprovação prévia do Banco, as especificações poderão requerer o fornecimento de um artigo de determinado fabricante. (f) Moeda (i) Moeda da licitação. Os documentos de licitação devem dispor que o licitador poderá cotizar o preço de sua oferta na moeda do seu país ou na moeda escolhida pelo mutuário, desde que esta seja amplamente utilizada no comércio internacional. O licitador que espera incorrer em despesas em mais de uma moeda e deseja receber o pagamento nas mesmas moedas assinaladas em sua oferta deverá indicar essa preferência e justificar a parcela do preço de sua oferta a ser paga em tal moeda. Como alternativa, o licitador pode apresentar sua oferta numa só moeda e indicar a porcentagem do preço total a ser paga em outras moedas, bem como a taxa de câmbio utilizada no seu cálculo. Os documentos de licitação indicarão claramente as normas e procedimentos para efetuar a conversão. (ii) Moeda de avaliação e comparação de ofertas. Para facilitar o processo de avaliação e comparação de ofertas, o Banco requer que a moeda ou moedas com as quais o mutuário pagaria os bens ou obras correspondentes sejam convertidas numa moeda única, selecionada pelo mutuário e identificada nos documentos de licitação como moeda de comparação de todas as ofertas. A taxa de câmbio utilizada na avaliação deverá ser a taxa de venda da moeda escolhida, tal como publicada por fonte oficial e aplicável a transações similares. A data de conversão da taxa de câmbio deverá ser indicada nos documentos de licitação. Essa data não deverá ser menos de 30 dias antes da data estabelecida para a abertura das ofertas. (iii) Moeda de pagamento. Em geral, a moeda utilizada para o pagamento de um empreiteiro será a mesma indicada na cotação ou oferta. Nos casos em que o pagamento deva ser efetuado em moeda local e em divisas, os documentos de licitação devem estipular que os montantes a ser pagos em cada moeda sejam detalhados e justificados separadamente. Quando o preço de uma oferta for fixado numa determinada moeda e o ofertante solicitar pagamento em outras moedas, indicando sua necessidade dessas moedas como porcentagens do preço de sua oferta, a taxa de câmbio utilizada para efetuar os pagamentos será a indicada pelo licitador em sua oferta. O objetivo é assegurar que se mantenha o valor das porções de sua oferta em divisas, evitando perdas ou lucros. Cabe ao mutuário a responsabilidade de estabelecer claramente nos documentos de licitação e no contrato que o licitador deverá cumprir os requisitos acima descritos e não poderá obter pagamento em moeda diferente da especificada nos documentos de licitação, na oferta e no contrato. (iv) Risco de câmbio. O risco de câmbio não será imputável ao empreiteiro ou fornecedor quando o seu pagamento estiver baseado na conversão de moeda local ou estrangeira. A maneira mais adequada de efetuar a conversão dependerá das disposições de pagamento específicas incluídas no contrato, as quais, por sua vez, baseiam-se nos documentos de licitação. (g) Garantias (i) Garantia de manutenção da oferta. A garantia de manutenção da oferta visa assegurar que o licitador escolhido assinará o correspondente contrato; em outras palavras, que sua oferta é firme e que ele pretende mantê-la durante o período especificado nos documentos de licitação. Embora o Banco não fixe um montante para essa garantia, esse montante deve cobrir o custo em que o mutuário incorrerá se tiver que efetuar outra licitação no caso de o ofertante retirar sua oferta. Na prática, essas garantias variam entre 1% do preço estimado da obra para contratos muito grandes que ultrapassam o equivalente a US$100 milhões e 3% para contratos pequenos. A validade da garantia deve exceder o período de validade da oferta por um prazo (pelo menos 30 dias) suficientemente amplo para permitir que o mutuário utilize a garantia se o ofertante retirar sua oferta injustificadamente. As garantias correspondentes às propostas rejeitadas deverão ser devolvidas o mais breve possível aos ofertantes, uma vez que se saiba que não foram escolhidos. (ii) Garantias de execução. Visam proteger o dono da obra de prejuízos que possam resultar do descumprimento, pelo empreiteiro, das condições do contrato. Se o empreiteiro abandona a obra, os prejuízos mais comuns para o mutuário, além do atraso, são: o custo de convocar outra licitação para completar a obra; aumento de custo devido à inflação entre a data da licitação original e a nova licitação; aumento de custo resultante das dificuldades de assumir uma obra parcialmente executada; custos jurídicos e outros custos que podem resultar se o mutuário tentar obter ressarcimento de danos e prejuízos num montante superior ao estabelecido na garantia original. As formas mais comuns de garantia são os bônus de execução e as garantias bancárias. O montante dos bônus de execução que se utiliza normalmente para contratos internacionais é de 30% do valor do contrato. Para as garantias bancárias, esse montante varia entre 5% e 10% do valor do contrato. É comum também que o dono da obra estabeleça uma porcentagem de retenções sobre os pagamentos que o empreiteiro for efetuando, como garantia adicional de execução das obras. Ao decidir o tipo de garantia, os mutuários devem considerar as vantagens e desvantagens das garantias bancárias em relação às emitidas por outros tipos de seguradoras (por exemplo, companhias de seguro), bem como as modalidades das garantias (à vista, descumprimento declarado, descumprimento comprovado). É conveniente que a validade da garantia de execução se estenda até a entrega das obras. Se for aconselhável garantir os períodos de manutenção ou de garantia posteriores à entrega, pode-se substituir a garantia de execução por outras que cubram especificamente estes períodos. (h) Margens de preferência Nas licitações públicas internacionais para a aquisição de bens, o Banco reconhece a aplicação de margens de preferência a favor de bens nacionais ou regionais até 15% do valor da licitação. O propósito de reconhecer estas margens é promover o desenvolvimento da indústria manufatureira nacional ou regional nos países mutuários. O mutuário poderá, a seu critério, aplicar ou não a margem de preferência. Todavia, sua aplicação deve estar explícita nos documentos de licitação. (i) Margem de preferência nacional. A margem de preferência nacional se aplica na comparação das ofertas de bens nacionais com as ofertas de bens de outros países. Quando das licitações participem fornecedores de bens do país do mutuário, este poderá aplicar, a favor desses fornecedores, uma margem de preferência nacional de até 15%, ou o direito alfandegário real que um bem não isento pagaria, o que for menor. Esta margem é adicionada ao preço c.i.f. ajustado das ofertas estrangeiras expressadas no equivalente de sua moeda nacional. Na aplicação desse tipo de preferência, serão observados os seguintes critérios: Um bem será considerado de origem local se o custo dos materiais, da mão-de-obra e dos serviços locais utilizados na produção do bem representar pelo menos 40% do seu custo total. Na comparação de ofertas locais e estrangeiras, o preço proposto ou oferecido para bens de origem local corresponderá ao preço de entrega no lugar do projeto, uma vez descontados: 1) as tarifas de importação pagas sobre matérias-primas ou componentes manufaturados; 2) os impostos locais de venda, consumo e valor agregado adicionados ao custo do bem ou bens oferecidos. Cabe ao licitador local o ônus da prova dos montantes descontados nos termos descritos. O preço proposto ou oferecido na licitação estrangeira será o preço c.i.f. (excluídas as tarifas de importação, as despesas consulares e as taxas portuárias), acrescido de taxas de manejo portuário e de qualquer custo de transporte local do porto ou fronteira até o lugar do projeto (preço c.i.f. ajustado). A taxa de câmbio a ser utilizada na avaliação será a taxa de venda da moeda escolhida, tal como publicada por fonte oficial e aplicável a transações similares. A data para fazer a conversão da taxa de câmbio deverá ser indicada nos documentos de licitação. Essa data não deverá preceder em mais de 30 dias a data estabelecida para a abertura das ofertas. (ii) Margem de preferência regional. A margem de preferência regional se aplica na comparação de ofertas de bens de países regionais membros de acordos reconhecidos pelo Banco com as ofertas de bens de países que não participem desses acordos. O Banco reconhece os seguintes acordos de integração sub-regionais ou regionais: o Mercado Comum Centro-Americano; a Comunidade do Caribe; o Acordo de Cartagena; a Associação Latino-Americana de Integração. Nos casos em que o país do mutuário seja signatário de um ou mais acordos de integração, a margem de preferência sub-regional ou regional poderá ser aplicada em função do país de origem do bem a ser adquirido. O mutuário poderá reconhecer a margem de preferência regional com base nos seguintes critérios: Um bem será considerado de origem regional quando for originário de um país que seja parte de um acordo de integração do qual também seja parte o mutuário e satisfaça as normas que regem a origem e outros aspectos relacionados com os programas de liberalização do comércio estabelecidos nos respectivos acordos. O valor agregado local não seja menor do que o estipulado para a margem de preferência nacional. Na comparação de ofertas estrangeiras, o mutuário poderá acrescer ao preço das ofertas de bens originários de países que não sejam parte do respectivo acordo de integração uma margem de até 15% ou a diferença entre a tarifa de importação aplicável a bens originários de um país que não seja parte do acordo de integração e a aplicável aos bens originários de um país que seja parte do acordo, o que for menor. (i) Critérios para avaliação de ofertas Os contratos serão adjudicados ao licitador cuja oferta seja a mais vantajosa em termos de preço e de outros fatores que devem ser levados em conta na comparação de ofertas. É o que se entende por "oferta avaliada como a mais baixa". Para selecionar a oferta avaliada como a mais baixa, os documentos de licitação devem estabelecer claramente os fatores que, além do preço, serão levados em conta na avaliação, bem como o peso a ser atribuído a cada fator. De preferência, esses fatores devem ser expressos em termos monetários ou, pelo menos, receber um peso relativo no critério de avaliação dos documentos de licitação. Podem ser levados em consideração, entre outros, os seguintes fatores: custos de transporte até o local do projeto; calendário de pagamentos; cronograma de entrega de obras ou bens; custos de operação; eficiência e compatibilidade do equipamento; disponibilidade de serviços de manutenção e peças de reposição; e método de construção proposto. Os pesos relativos atribuídos a esses fatores refletirão os custos e benefícios que cada um deles representará para o projeto. Na avaliação das ofertas não se considerarão fatores que não estejam descritos nos documentos de licitação. A avaliação não deve levar em conta as disposições de reajuste de preços contidas na oferta. Podem existir campos especializados de aquisição em que se contemplem fatores muito especiais. Por exemplo, no caso de cursos de formação e capacitação da mão-de-obra ou contratação de serviços destinados a retreinar trabalhadores, podem-se levar em conta os seguintes fatores: adequação do curso aos objetivos do programa; características do curso e serviços oferecidos, tais como horário e duração, atividades de aprendizagem e treinamento, pré-requisitos, critérios de avaliação e aprovação, infra-estrutura física disponível, materiais didáticos e ferramentas, perfil do pessoal docente ou instrutores; declaração de intenção por parte de empresas que participariam do estágio. (j) Erros ou omissões sanáveis Os documentos de licitação deverão distinguir entre erros e omissões sanáveis e os que não o são, tanto na etapa de pré-qualificação como na de apresentação de ofertas. Não se deve desqualificar automaticamente o licitador que não tenha apresentado informação completa, quer por omissão involuntária, quer porque os requisitos dos documentos de licitação não eram claros. Desde que o erro ou omissão seja corrigível — geralmente por tratar-se de questões relacionadas a constatação de dados, informações de tipo histórico ou questões que não afetam o princípio de que as ofertas devem ajustar-se substancialmente aos documentos de licitação —, deve o mutuário permitir que o licitador, num prazo breve, forneça a informação omitida ou corrija o erro. Existem, porém, certos erros ou omissões básicas que, em razão da sua gravidade, não estão sujeitos a correção. São exemplos a falta de assinatura de uma oferta ou de apresentação de uma garantia. Além disso, não se deve permitir que o licitador corrija erros ou omissões que alterem a substância da sua oferta ou que a melhorem. (k) Rejeição de todas as ofertas Os documentos de licitação devem dispor que o mutuário poderá rejeitar todas as ofertas, de acordo com os critérios estabelecidos no parágrafo 3.10 (h). (l) Protestos Os documentos de licitação deverão indicar um foro adequado para resolver os protestos ou reclamações antes da assinatura do contrato e um prazo razoável para apresentá-los (em geral, pelo menos dez dias). (m) Condições contratuais O modelo de contrato a ser utilizado deve ser compatível com o tipo de licitação. As obrigações devem ser redigidas com o objetivo de distribuir eqüitativamente os riscos da respectiva operação, de modo a se obter o preço mais econômico e uma execução eficiente. O contrato deve incluir condições gerais e especiais. (i) Condições gerais do contrato. O contrato deve incluir condições gerais em que figurem, entre outras, as obrigações gerais do empreiteiro, as disposições sobre garantias, indenizações e seguro, as cláusulas relativas a penalidades e bonificações, as porcentagens de pagamentos a ser retidas, o término, os adiantamentos e a forma e a moeda de pagamento. Quando apropriado, as condições gerais também devem abranger os deveres e responsabilidades dos consultores, revisões, fundos adicionais e qualquer situação especial no lugar de trabalho capaz de afetar as obras. A seguir, apresentam-se algumas cláusulas freqüentes das condições gerais do contrato. (1) Gastos imputáveis ao financiamento do Banco. Os contratos disporão que o empreiteiro ou fornecedor não efetuará quaisquer gastos para os propósitos do contrato no território de qualquer país que não se qualifique para aquisições no âmbito de projetos financiados pelo Banco. (2) Pagamentos. Deve-se analisar cuidadosamente o uso de adiantamentos do mutuário ao fornecedor ou empreiteiro de obras para gastos de mobilização que possam ser autorizados depois de assinado o contrato. Outros adiantamentos que podem ser autorizados, tais como para materiais entregues no lugar de trabalho, mas ainda não incorporados às obras, devem ser claramente previstos no contrato. Quando apropriado, devem-se indicar os pagamentos parciais por obras executadas ou bens fornecidos, a fim de evitar ofertas excessivamente altas, que possam resultar do elevado custo de capital de giro do empreiteiro ou fornecedor. A pedido do mutuário, o Banco poderá efetuar desembolsos para a aquisição de bens e para obras de construção financiadas por um empréstimo: aa) mediante desembolsos diretos ao mutuário, na forma de adiantamento ou reembolso de gastos; bb) mediante desembolso aos fornecedores de bens importados ou a empreiteiros; cc) mediante acordo irrevogável do Banco no sentido de reembolsar um banco comercial que tenha emitido ou confirmado uma carta de crédito a um fornecedor ou empreiteiro. (3) Cláusulas de reajuste de preços. Quando pertinente, poderão ser incluídas disposições sobre reajustes (para mais ou para menos) no preço do contrato, para os casos em que ocorram variações resultantes de inflação ou deflação que afetem os principais componentes de custo do contrato, tais como mão-de-obra, materiais e equipamento. A base desses reajustes deve ser claramente indicada nos documentos de licitação e no contrato. (4) Retenção de pagamentos. Quando pertinente, os documentos de licitação e o contrato poderão estipular as porcentagens de retenção do pagamento total para garantir o cumprimento das obrigações do empreiteiro, bem como para o pagamento final. (5) Penalidades e prêmios. O contrato deve incluir cláusulas penais para casos de atrasos na conclusão do projeto capazes de resultar em despesas adicionais, perda de renda, perda de produção ou inconveniências para o mutuário. O contrato também poderá estipular o pagamento de uma bonificação ao empreiteiro por completar o contrato antes do prazo previsto ou por exceder os critérios mínimos estabelecidos no contrato no tocante ao rendimento. (6) Força maior. É conveniente que as condições gerais do contrato contenham cláusulas que estipulem que o descumprimento parcial ou total das obrigações contratuais de uma das partes não será considerado como descumprimento dessas obrigações se ocorrer por motivo de força maior (a ser definido nas condições gerais do contrato). (7) Solução de controvérsias. É conveniente incluir, entre as condições do contrato, disposições referentes à legislação aplicável e ao foro para a solução de controvérsias. A experiência indica que certos métodos alternativos de resolver disputas podem ter vantagens práticas em relação à solução de desacordos no foro judicial. Estes métodos alternativos incluem a mediação, o uso de comissões de análise de controvérsias (grupos de especialistas que analisam possíveis disputas no lugar da obra e efetuam recomendações para sua solução) e a arbitragem. Embora o Banco não funcione como árbitro nem designe árbitros, seus funcionários estão disponíveis para discutir com os mutuários o uso desses métodos alternativos. (ii) Condições especiais do contrato. As condições especiais do contrato incluem a descrição detalhada das obras a ser construídas ou dos bens a ser fornecidos; a fonte de financiamento; os requisitos especiais relativos a materiais tais como moedas, pagamento, bonificações por conclusão antecipada; qualquer modificação das condições gerais. 3.9 Convocação para licitação (a) Com pré-qualificação Se houver pré-qualificação, o mutuário só enviará ou entregará convites para apresentar ofertas às empresas pré-qualificadas. Antes de entregar ou enviar esses convites, o mutuário enviará ao Banco, para sua aprovação, o texto do convite e, se for o caso, os documentos de licitação. Nesta etapa já não se requer a publicação de avisos. (b) Sem pré-qualificação Se não houver pré-qualificação, a publicidade da convocação será feita de acordo com o parágrafo 3.6 (b). Quanto à capacidade dos proponentes de executar as obras ou fornecer os bens, os documentos de licitação deverão indicar claramente os requisitos mínimos. (c) Esclarecimento dos documentos de licitação Os licitadores poderão formular consultas ou solicitar esclarecimentos ao mutuário sobre a interpretação dos documentos de licitação. Os esclarecimentos não produzirão efeito suspensivo sobre o prazo de apresentação de ofertas. Os pedidos de esclarecimento e as respostas deverão ser comunicados ao Banco e a todos os participantes da licitação, sem identificar o solicitante. (d) Modificação ou ampliação dos documentos de licitação Toda modificação ou ampliação dos documentos de licitação ou das datas de pré-qualificação ou apresentação de ofertas deverá contar com o acordo do Banco e ser comunicada a todos os interessados que tenham retirado esses documentos. Se, na opinião do mutuário e do Banco, a modificação ou ampliação for substancial, deverá haver um prazo razoável (por exemplo, 30 dias) entre a comunicação aos interessados e a data de abertura das ofertas, para permitir que os licitadores tomem as medidas necessárias para cumprir os requisitos da modificação ou ampliação. 3.10 Abertura e avaliação das ofertas (a) Prazo entre a publicidade e a abertura das ofertas Nos casos de licitação pública internacional, deverá ser estabelecido um prazo de pelo menos 45 dias a partir da data do edital de licitação ou da data de disponibilidade dos documentos de licitação (a que for posterior) até a abertura das ofertas. Tratando-se de obras civis complexas ou grandes, os empreiteiros deverão contar com pelo menos 90 dias de prazo para poder, entre outros aspectos, averiguar as leis e as condições de trabalho locais, completar as pesquisas técnicas e determinar a disponibilidade de mão-de-obra. A determinação de um prazo de 45 ou de 90 dias para as licitações é realizada durante o período de análise do projeto e incorporada aos documentos de empréstimo apresentados à Diretoria do Banco. (b) Procedimentos para a abertura das ofertas As propostas serão apresentadas por escrito, em envelopes lacrados. Deverão estar assinadas pelos representantes legais dos licitadores e satisfazer os requisitos estabelecidos nos documentos de licitação. As propostas serão abertas em público, nos locais, nas datas e nos horários previamente anunciados. O ato de abertura poderá ser presenciado por representantes dos licitadores e do Banco. As propostas recebidas após a data fixada para a respectiva apresentação serão devolvidas sem que sejam abertas. Serão lidos em voz alta os nomes de cada licitador, o preço de cada proposta e o prazo e montante das garantias, bem como qualquer modificação substancial que tenha sido apresentada em separado dentro do prazo, mas após a apresentação da oferta principal. Serão preparadas atas completas dos procedimentos, que deverão ser assinadas pelos representantes do mutuário e pelos representantes dos licitadores que assim desejarem fazê-lo. (c) Esclarecimentos das ofertas O mutuário poderá solicitar a qualquer licitador esclarecimentos a respeito de sua oferta. Os esclarecimentos solicitados e apresentados não poderão modificar o contrato ou o preço da proposta, nem violar o princípio de tratamento igualitário dos licitadores. Os pedidos de esclarecimento e as respectivas respostas serão comunicados a todos os participantes da licitação. (d) Confidencialidade Salvo o disposto na legislação local, não se prestará, após a abertura pública das ofertas e até a comunicação oficial de adjudicação do contrato, a qualquer pessoa que não esteja oficialmente vinculada ao processo de avaliação, qualquer informação referente ao exame, tabulação, esclarecimento e avaliação de ofertas ou a recomendações sobre adjudicação. (e) Análise das ofertas Na análise das ofertas, o mutuário verificará se: estão devidamente assinadas; incluem os depósitos e garantias requeridos; cumprem substancialmente os requisitos dos documentos de licitação; satisfazem os requisitos de nacionalidade dos empreiteiros de obras civis e de origem dos bens estabelecidos pelo Banco; não contêm erros de cálculo. (f) Comparação das ofertas A avaliação das ofertas tem por objeto determinar o custo de cada proposta para o mutuário, de forma a permitir uma comparação válida entre as mesmas e selecionar a que for avaliada como a mais baixa. Para tanto, serão observados os critérios de avaliação mencionados no parágrafo 3.8 (i). Não se deverá solicitar aos licitadores que mudem suas ofertas, nem permitir que o façam; além disso, não se imporão condições novas e não previstas nos documentos de licitação como condição para adjudicar um contrato. As condições contratuais serão substancialmente idênticas às estabelecidas no modelo de contrato incluído nos documentos de licitação. O mutuário submeterá à aprovação do Banco o relatório detalhado de avaliação e comparação de ofertas que lhe caberá preparar; esse relatório incluirá os fatores em que se baseia a recomendação de adjudicação do contrato. (g) Prorrogação do prazo de validade das ofertas O mutuário avaliará as ofertas e adjudicará o contrato dentro do prazo indicado para a validade das ofertas. A prorrogação desse prazo, se for justificada por razões excepcionais, deverá ser solicitada por escrito a todos os licitadores antes da expiração do prazo original e notificada ao Banco. A prorrogação será efetuada pelo tempo mínimo necessário para completar a avaliação das ofertas e adjudicar o contrato. Se, por circunstâncias excepcionais, for necessário efetuar mais de uma prorrogação, o pedido deverá ir acompanhado de uma fórmula que permita reajustar os preços para refletir as variações nos custos provocadas pela prorrogação. Contudo, não se permitirá alteração dos preços unitários nem outras condições da oferta. Os licitadores terão direito a não prorrogar o prazo de validade de suas ofertas, sem que isso seja motivo para que se tornem exigíveis suas garantias de manutenção de ofertas. Os licitadores que concordarem em prorrogar o prazo deverão também prorrogar o período de validade da garantia de manutenção da oferta. (h) Rejeição das ofertas As ofertas que não satisfizerem os requisitos dos documentos de licitação ou contiverem erros ou omissões insanáveis segundo os critérios estabelecidos na Seção 3.8 (j) serão devolvidas sem passar pela etapa de avaliação. O mutuário poderá rejeitar todas as ofertas. Essa rejeição justifica-se quando nenhuma das ofertas se ajusta aos documentos de licitação, quando os preços oferecidos não são razoáveis ou quando se evidencia falta de concorrência ou conluio. Não se recomenda a abertura de nova concorrência por razões de preço quando as ofertas são apenas ligeiramente superiores às estimativas originais de custo. Contudo, o mutuário, após consultar o Banco, poderá rejeitar todas as ofertas se as mais baixas excederem a estimativa oficial em montantes suficientes para justificar razoavelmente esta ação. Nesses casos, deverão ser solicitadas novas propostas de pelo menos todos aqueles que foram inicialmente convidados a apresentá-las, dando-se tempo suficiente para a apresentação das novas propostas. As propostas originais poderão ser rejeitadas nos casos em que, em comparação com a estimativa oficial, sejam tão baixas que tornem razoável concluir que o licitador não terá condições de completar a obra ou fornecer o produto dentro do prazo especificado ou pelo preço oferecido. Uma vez abertos os envelopes que contenham os preços de oferta, o mutuário deverá fundamentar sua decisão de declarar nula a licitação. A rejeição de uma ou mais ofertas, qualquer que seja o motivo, requer o acordo do Banco. 3.11 Adjudicação O contrato será adjudicado ao licitador cuja proposta tenha sido avaliada como a mais baixa, se ajuste aos documentos de licitação e cumpra os padrões de capacidade e de responsabilidade financeira. A adjudicação do contrato requer a aprovação prévia do Banco. Se o Banco determinar que a adjudicação proposta não se coaduna com os termos do contrato de empréstimo assinado com o mutuário, este será prontamente notificado de tal decisão e das respectivas razões, e o contrato correspondente não se qualificará para financiamento do Banco. Este poderá cancelar o montante do empréstimo que, em sua opinião, corresponde ao montante dos gastos que não se qualificam. A adjudicação definitiva do contrato cria, a favor do adjudicado, o direito de formalizar o respectivo contrato, não podendo o mutuário, a partir de então, adjudicar a outro ou declarar inválida a licitação, salvo em caso de fraude e atos ilícitos ou quando chegarem ao conhecimento do mutuário fatos desconhecidos no momento da pré-qualificação que possam afetar a capacidade do adjudicatário de cumprir o contrato. 3.12 Assinatura do contrato O procedimento de licitação se completa com a assinatura do contrato entre o adjudicatário e o mutuário. Este ato deve ser realizado dentro de um período breve após a adjudicação formal. Fazem parte do contrato os documentos de licitação e a oferta. As cláusulas do contrato não devem contrariar o estabelecido no modelo ou em outras disposições dos documentos de licitação, nem nos termos da oferta com base na qual se adjudicou o contrato. 3.13 Legislação local O mutuário poderá aplicar requisitos formais ou detalhes de procedimento contemplados pela legislação local e não incluídos neste documento, desde que a sua aplicação não contrarie a regra principal de economia e eficiência, os princípios básicos de publicidade, igualdade, concorrência e devido processo ou as normas do Banco na matéria. 3.14 Entidades especializadas Quando as aquisições e contratações de um projeto forem muito complexas ou o mutuário não tiver experiência em licitações, este pode recorrer à contratação de entidades especializadas em licitações públicas internacionais para que se encarreguem desse processo e atuem em seu nome. A justificação para a contratação desse tipo de entidade deverá constar nos documentos de empréstimos, indicando o montante e a fonte dos recursos necessários para seu financiamento. As aquisições e contratações realizadas por este meio deverão seguir as normas e procedimentos do Banco. |